TJRJ - 0805208-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:13
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ARMINDO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALIDA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805208-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIDA PEREIRA DA SILVA, ARMINDO FERREIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por ALIDA PEREIRA DA SILVA e por ARMINDO FERREIRA DA SILVAem face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que era beneficiária de um plano de saúde operado inicialmente pela Golden Cross, tendo migrado em 2013 para a Unimed Rio e em 2024 para a Unimed FERJ.
Contou que, em 2013, quando o plano passou a ser operado pela Unimed Rio, em sua fatura foi cobrado um valor chamado “pacote de extensão de cobertura”.
Relatou que foi informada de que o referido pacote era para casos de acidente, caso viesse a precisar de alguma prótese.
Disse que, em janeiro de 2024, solicitou o cancelamento do serviço, tendo em vista que o referido pacote foi incluído no contrato sem o seu consentimento.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a ressarcir a quantia de R$ 9.183,08, em dobro, totalizando o valor de R$ 18.366,16 e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, tendo alegado que a Parte Autora ingressou com a demanda em 12/02/2025 para questionar supostas cobranças indevidas referentes a um pacote de serviços não adquiridos no ano de 2013.
Pugnou pela aplicação da prescrição trienal.
Nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, incide o prazo de três anos sobre a pretensão de restituição de valores pagos pelas mensalidades do plano de saúde, pelo que declaro prescritos os valores eventualmente pagos indevidamente antes de fevereiro de 2022, ante a data do ajuizamento da demanda.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, antes da propositura da demanda, em momento algum a Parte Autora realizou qualquer contato para solucionar a questão.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento extrajudicial não é impeditivo para a vinda à juízo, ante a garantia do princípio da ação.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que os valores questionados eram referentes a uma cobertura opcional incluindo muito além das próteses e órteses, conforme mencionado na petição inicial.
Esclareceu que o referido pacote de extensão foi contratado em 01/10/2013 e cancelado no dia 31/01/2024 a pedido da demandante, conforme cópia da tela sistêmica (ID 178136000, pág. 13).
Salientou que, em que pese a alegação da Parte Autora de que desconhecia a contratação do referido pacote, não havia como negar que, desde a adesão, ela passou a ter a referida cobertura ativa e disponível para utilização a qualquer momento.
Sustentou que não se tratava de cláusula abusiva, muito menos de que houve cobrança indevida ou desvantagem ao consumidor.
Rejeitou o pedido de ressarcimento, principalmente em dobro, uma vez que não houve má-fé, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora alegou que reclamou três vezes sobre a cobrança indevida e que os prepostos da Parte Ré não souberam explicar o que significava a cobrança que começou pelo nome de “Blues Life” e depois passou a ser chamada de “cobrança de extensão de plano”.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Entre as partes existe relação jurídica de consumo.
A Parte Ré, como atividade, lança no mercado, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada.
A Parte Autora é destinatária final deste serviço.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 1º da Lei 9656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22) também prevê que incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A causa, por isso, será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pela parte e que leva ao acolhimento de seu pedido.
Não houve inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, assim, ela manteve a regra de que era seu o ônus de provar a veracidade dos fatos alegados na sua petição inicial.
Em que pese a Parte Autora ter juntado aos autos documentos, não há nos autos prova de que os fatos narrados ocorreram na forma descrita na petição inicial.
Não trouxe a Parte Autora aos autos prova mínima de seu direito, de forma a ser concluído que os fatos se passaram da forma como descrito na inicial.
Não está comprovado que a Parte Autora não autorizou a cobrança contestada e paga por vários anos, no plano de saúde.
Não há prova da imposição da cobrança pela Parte Ré.
Ante essa realidade, concluo que a Parte Autora não logrou trazer aos autos prova mínima de sua alegação, não se desincumbindo do ônus da prova, pelo que, em consequência, não há como acolher os seus pedidos.
A improcedência do pedido, por isso, se impõe.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:59
Outras Decisões
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALIDA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ARMINDO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:02
Juntada de petição
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:47
Outras Decisões
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13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/02/2025 18:51
Outras Decisões
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12/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:32
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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