TJRJ - 0809287-89.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WANDERSON ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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26/06/2025 17:38
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809287-89.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ARAUJO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, impugnação da Gratuidade de Justiça e falta de interesse de agir.
Quanto a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça, in casu, o réu não narra, para fins de demonstração da situação econômica do autor, qualquer fato que seja indiciário no sentido de derrubar a presunção legal de pobreza.
Assim, não produzindo qualquer outra prova que amparasse sua pretensão, a inexistência de elementos suficientes para rebater a presunção legal de pobreza que trata o art. 98 do CPC, autoriza a manutenção da concessão do benefício.
Ademais, para deferimento da Gratuidade de Justiça, o autor se declara motorista e comprovou a sua condição de hipossuficiente ao juntar a cópia de seu contracheque e da sua declaração de imposto de renda - documento 85869734.
Diante do exposto, mantém-se o benefício da assistência judiciária ao autor.
Já o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado na inicial, o autor descreve conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de obrigação de fazer e indenizatório.
Em não restando provado o alegado, acarretará a improcedência do pedido.
O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades, presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e as condições da ação.
Declaro-o, pois, saneado.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro a prova oral requerida pelo réu - petição 152355735, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025 às 16:30h.
Sem prejuízo, ao réu sobre petição 157396480.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o autor.
E. mandado.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
16/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte RÉ a recolher as custas referentes à intimação POSTAL da PARTE AUTORA : Ofício por via postal - conta 1110-6 - R$ 36,08 Diversos - conta 2212-9 - R$ 32,64 -
20/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809287-89.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON ARAUJO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, impugnação da Gratuidade de Justiça e falta de interesse de agir.
Quanto a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça, in casu, o réu não narra, para fins de demonstração da situação econômica do autor, qualquer fato que seja indiciário no sentido de derrubar a presunção legal de pobreza.
Assim, não produzindo qualquer outra prova que amparasse sua pretensão, a inexistência de elementos suficientes para rebater a presunção legal de pobreza que trata o art. 98 do CPC, autoriza a manutenção da concessão do benefício.
Ademais, para deferimento da Gratuidade de Justiça, o autor se declara motorista e comprovou a sua condição de hipossuficiente ao juntar a cópia de seu contracheque e da sua declaração de imposto de renda - documento 85869734.
Diante do exposto, mantém-se o benefício da assistência judiciária ao autor.
Já o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado na inicial, o autor descreve conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de obrigação de fazer e indenizatório.
Em não restando provado o alegado, acarretará a improcedência do pedido.
O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades, presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e as condições da ação.
Declaro-o, pois, saneado.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro a prova oral requerida pelo réu - petição 152355735, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025 às 16:30h.
Sem prejuízo, ao réu sobre petição 157396480.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o autor.
E. mandado.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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14/05/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS FREITAS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE FREITAS SOUZA ECKHARDT em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON ARAUJO DA SILVA - CPF: *36.***.*47-65 (AUTOR).
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06/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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