TJRJ - 0000261-37.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:03
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por URSULA CRISTINA CARDOSO BORGES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. objetivando indenização por danos materiais no importe de $ 7.628,00; bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a parte autora que reside no endereço localizado na Rua das Aroeiras, nº: 22, Engenho do Mato, Niterói, RJ, Cep: 24.344-574 e que nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, houve instabilidade na energia elétrica, o que ocasionou a queima de dois refrigeradores que estavam conectados nas tomadas da casa naquele dia.
Aduz que formalizou a reclamação junto a parte ré, mas nada foi feito. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 10/43. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 46. /r/r/n/n /r/r/n/nEm contestação de fls. 71/86, alega a parte ré que foi aberta uma ordem de serviço, sendo deferido pagamento no valor de R$3.550,00.
Informa que o pagamento ficou disponível para o autor no dia 11/03/2022, ou seja, dentro do prazo, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, posto que já pago a autor.
Alegou, também, que não existem provas que os danos decorreram de queda de energia, bem como que inexistem danos morais indenizáveis.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 319/326. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 329 determinando a inversão do ônus da prova. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. /r/r/n/n /r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. /r/r/n/n /r/r/n/nA relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. /r/r/n/n /r/r/n/nCompulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora juntou laudos/orçamentos que indicam os defeitos no refrigerador Panasonic inverter Modelo: NR-BB52PV2XA, bem como protocolos de atendimento junto à parte ré.
Já a parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que teria autorizado o pagamento do valor de R$ 3.550,00 sem, contudo, comprovar que tal valor foi efetivamente levantado pela parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora alega ainda que teria adquirido um novo refrigerador (Ref.
Inverter FF 2P ¿ Panasonic 425L, Aço inox), no dia 18/12/2021, pagando o valor de R$ 4.099,00 e que este também teria queimado com novo pico de energia.
Entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprove danos ao segundo refrigerador.
Dessa forma, considerando que tal prova é de fácil produção, o ressarcimento de tal valor não deve ser deferido. /r/r/n/n /r/r/n/nPortanto, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais apenas no importe de R$ 3.529,00. /r/r/n/n /r/r/n/nCom relação aos danos morais, a compensação deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. /r/r/n/n /r/r/n/nA interrupção indevida na prestação de serviço de energia elétrica, bem como as constantes quedas de energia, conforme relatado e comprovado, in casu, o que ocasionou os prejuízos materiais à parte autora, além da recalcitrância da parte ré em resolver administrativamente a situação, não pode ser tido como um mero aborrecimento.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. /r/r/n/n /r/r/n/nUltrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. /r/r/n/n /r/r/n/nNa compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos. /r/r/n/n /r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: /r/r/n/n /r/r/n/na) CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 3.529,00, devidamente atualizado de acordo com a tabela aplicada pela corregedoria geral de justiça, incidindo juros de mora, ambos a contar do evento danoso; e /r/r/n/n /r/r/n/nb) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, desde a citação. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/n /r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. /r/r/n/n /r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 14:59
Conclusão
-
10/02/2025 16:48
Remessa
-
26/11/2024 16:49
Conclusão
-
26/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:25
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:06
Conclusão
-
24/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:13
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:41
Conclusão
-
10/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:20
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 23:32
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:32
Conclusão
-
09/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 16:52
Conclusão
-
11/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:25
Documento
-
05/07/2022 17:50
Expedição de documento
-
28/06/2022 14:24
Expedição de documento
-
03/02/2022 17:59
Publicado Decisão em 25/02/2022
-
03/02/2022 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 17:59
Conclusão
-
03/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806097-62.2025.8.19.0014
Jose Geraldo Alves Pereira
Vemcard Participacoes S.A
Advogado: Carlos Henrique Monteiro de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:05
Processo nº 0810366-71.2023.8.19.0061
Aguida Elena Coco de Freitas
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Eduardo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 17:25
Processo nº 0095038-31.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabiane Miranda Martins
Advogado: Wesley Araujo de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00
Processo nº 0800468-10.2025.8.19.0014
Alecsandro Rosa Maciel
Serasa S.A.
Advogado: Mirella da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 16:41
Processo nº 0801999-15.2024.8.19.0064
Lucas da Silva Julia
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 12:27