TJRJ - 0042578-71.2013.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de guarda das crianças ANA BEATRIZ /r/nFERNANDES RIOS, nascida em 06 de Dezembro de 2012 e JOÃO VITOR /r/nFERNANDES DA SILVA, nascido em 15 de agosto de 2009, que convivem com a avó desde os 4 meses e 1 ano de idade, respectivamene; que a mãe e genitor de Ana Beatriz são usuários de drogas e estão desaparecidos e o terceiro réu concorda com a guarda de João Vitor para a requerente./r/nCertidões de nascimento das crianças index. 08- fls. 08/09./r/nPesquisas de endereços index. 56, 73, 82/r/r/n/nEditais index. 113./r/nContestação do curador especial index. 119,por negativa geral./r/nManifestação do Ministério Público index. 129/r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nRequerida a guarda dos netos, hoje com 12 e 15 anos de idade, em razão de exercer os cuidados dos mesmos./r/nO laudo social é desnecessário, uma vez que os pais não foram localizados e, como se verifica em inúmeros processos e situações reais de vida, os avós aparecem como os salvadores das nossas crianças pelas irresponsabilidades de alguns pais e pelas desgraças da vida. /r/n A avó assumiu esta grande responsabilidade de ser mãe novamente, cumprindo de fato o papel que caberia aos pais. /r/nO art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais e destina-se a regularizar a posse de fato./r/nO melhor interesse das crianças se apresenta, no momento, no sentido de que permaneça sob a guarda da avó materna. /r/r/n/nDiante do exposto, visando o bem-estar das crianças e o seu melhor interesse, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A GUARDA dos menores ANA BEATRIZ /r/nFERNANDES RIOS e JOÃO VITOR FERNANDES DA SILVA para ROSEMERY FERNANDES DOS SANTOS e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/nVale a presente sentença como termo de guarda definitava e compromisso./r/nSem custas face gratuidade deferida./r/nP.I.
Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:54
Conclusão
-
30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:03
Conclusão
-
13/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:15
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:29
Conclusão
-
08/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:19
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:45
Juntada de documento
-
25/11/2021 13:18
Remessa
-
24/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:55
Conclusão
-
12/05/2021 13:55
Reforma de decisão anterior
-
03/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
07/01/2021 17:53
Remessa
-
06/01/2021 15:40
Documento
-
01/12/2020 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2020 18:07
Conclusão
-
07/01/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:50
Expedição de documento
-
02/01/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:32
Remessa
-
29/07/2019 16:52
Conclusão
-
29/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:13
Documento
-
20/03/2019 14:46
Remessa
-
18/03/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:19
Conclusão
-
01/11/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 13:35
Remessa
-
08/06/2018 15:51
Conclusão
-
08/06/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 10:28
Expedição de documento
-
21/03/2018 14:01
Remessa
-
19/03/2018 17:20
Conclusão
-
19/03/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:19
Remessa
-
29/05/2017 16:39
Conclusão
-
29/05/2017 16:39
Publicado Despacho em 01/06/2017
-
29/05/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 10:18
Remessa
-
28/04/2015 11:19
Juntada de petição
-
27/03/2015 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 14:02
Expedição de documento
-
27/05/2014 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2014 15:12
Conclusão
-
27/03/2014 14:53
Remessa
-
20/02/2014 15:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/02/2014 15:25
Conclusão
-
11/11/2013 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ciente • Arquivo
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