TJRJ - 0802975-62.2025.8.19.0007
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802975-62.2025.8.19.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VICTOR LUIZ DA SILVA MÃE: VALMA LUCI DA SILVA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A 1.Id. 194660597.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos no que se refere às duas decisões impugnadas.
No mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir o erro material na decisão de id. 193468154, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Id. 193128119.
Mantenho a decisão proferida em sede de tutela de urgência (id. 192455216), pelos próprios fundamentos.
Ressalto que a primeira opção dada à parte ré foi de disponibilizar internação em sua rede credenciada.
A responsabilidade de arcar com os custos da internação em clínica ou hospital não credenciado, será se inexistir vaga ou unidade adequada EM SUA REDE PRÓPRIA, até que cesse a necessidade do tratamento indicado.
E INEXISTINDO vaga ou até exista, deverá VICTOR LUIZ DA SILVA PERMANECER na unidade de internação - clínica 22 GEMMA Galgani.” No que se refere à decisão id. 192455216 que INDEFERIU o pedido deinclusão de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN na qualidade de assistente litisconsorcial, a decisão foi clara.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos.
O inconformismo deve vir pela via adequada. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 193468154: “Desta feita, em homenagem à celeridade processual e à especialização dos juízos, DECLINO a competência para 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0,e por consequência, remetam-se os presentes.” BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:50
Declarada incompetência
-
26/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802975-62.2025.8.19.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VICTOR LUIZ DA SILVA MÃE: VALMA LUCI DA SILVA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Cuida-se de ação proposta por VICTOR LUIZ DA SILVA, assistido por sua mãe a Sra.
VALMA LUCÍ DA SILVA em face de LIV SAÚDE, visando a condenação da parte ré em obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado.
Id. 193128119.
Mantenho a decisão proferida em sede de tutela de urgência (id. 192455216), pelos próprios fundamentos.
Ressalto que a primeira opção dado à parte ré foi de disponibilizar internação em sua rede credenciada.
A responsabilidade de arcar om os custos da internação em clínica ou hospital não credenciado, será se inexistir vaga ou unidade adequada na rede própria, até que cesse a necessidade do tratamento indicado.
E não inexistindo vaga ou até exista, deverá VICTOR LUIZ DA SILVA na atual unidade de internação.
No mais, no id. 186230018, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na tramitação do feito junto ao 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILENCIO COMO CONCORDANCIA.
Prazo 5 dias.
Ausente oposição. É O BREVE RELATÓRIO.
De acordo com o disposto no art. 2º, e seus parágrafos §§1º e 2º, do Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024, alterado pelo ATO NORMATIVO 22/2024: "Art. 2º.
Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. § 1º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. § 2º.
Eventual oposição da parte será dirimida pelo Juízo de origem, antes da remessa dos autos ao Núcleo." No caso dos autos, NÃO houve oposição das partes no que se refere à tramitação da presente ação junto ao núcleo especializado.
Destaco que os núcleos criados pelo Ato Normativo nº 5/2022, revelam-se órgãos auxiliares dos juízos naturais para processar e julgar os feitos desta natureza.
Tal providência visa desafogar as varas de origem aglutinando processos com temática semelhante a fim de agilizar a prestação jurisdicional mediante remessa dos autos ao juízo especializado que tem por finalidade o julgamento único e exclusivo de ações que versem sobre o mesmo tema.
Desta feita, em homenagem à celeridade processual e à especialização dos juízos, DECLINO a competência para 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0,e por consequência, remetam-se os presentes.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:41
Declarada incompetência
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INDEX 192455216 "...Dito isso, INDEFIRO o pedido de inclusão de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN na qualidade de assistente litisconsorcial.... -
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR LUIZ DA SILVA - CPF: *54.***.*92-70 (AUTOR).
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02/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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