TJRJ - 0830500-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0830500-50.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA FERREIRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830500-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA FERREIRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LEIA FERREIRA LIMA move ação revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que é aposentada e possui cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
Alega que ao se dirigir à agência do BANCO DO BRASIL, foi surpreendida com quantia irrisória em sua conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que a parte ré não promoveu a devida correção ao longo de seu período funcional.
Requer a restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante de R$ 18.294,24.
A inicial é instruída com os documentos de ID 162111200/162115792.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal (ID 191543370).
Oportunizada a manifestação da autora sobre o saque na conta PASEP (ID 192098394), a autora veio aos autos para manifestar que “indica-se o extrato de index 162115762 no qual consta a data de recebimento em 26/11/2007”. (ID 196126820). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo que, por se tratar de matéria de pública, a ocorrência de prescrição em determinado caso concreto é matéria cognoscível de ofício, desde que seja oportunizada prévia manifestação da parte autora.
Ocorre que, em sua petição inicial (ID 162777685), a autora dedica capítulo à análise de prescrição, sustentando a sua inocorrência no caso concreto.
Após, o juízo questiona a parte sobre a data de recebimento do valor a título de cotas do PASEP, havendo manifestação da parte autora em ID 201293066.
Sendo assim, a análise da prejudicial da prescrição nesta oportunidade é compatível com o princípio da cooperação, com a garantia da ampla defesa e com a regra atinente à vedação de decisão surpresa, considerando que a parte autora já se manifestou a respeito.
Fixado o prazo prescricional decenal, é importante notar que, de acordo com a tese supramencionada (Tema 1150 do STJ), a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no momento em quea parte tem conhecimento dos desfalques.
Ora, no caso em tela, a autora sustenta que é aposentada e que “após cumprir com suas obrigações funcionais, durante a longa carreira no serviço público, (...) se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP”.
Depreende-se do extrato de ID 162115762, que houve o saque da conta PASEP em 26/11/2007, o que corroborado pela manifestação de ID 196126820, em que a autora confirma que a data de recebimento das cotas do PASEP ocorreu em 26/11/2007 (ID 201293066).
Assim, deve esta data ser identificada como o termo inicial do prazo prescricional, eis que foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido.
Descabida a tese da reabertura do prazo prescricional, a contar da data em que solicitou a microfilmagem dos extratos bancários para análise, eis que quando efetuou o saque teve acesso ao extrato, quando podia ter verificado a correção ou não quanto ao pagamento efetuado.
Ora, na data do saque o autor ou tomou ou poderia ter tomado ciência dos desfalques, já que nesse momento deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido. É preciso atentar para o fato de que tal entendimento visa manter a segurança jurídica, impedindo-se, assim, que décadas após o saque a pessoa ajuíze ação fundada apenas em solicitação atual de exibição dos extratos bancários.
Nessa senda, considerando que a ação foi ajuizada em 2024, certo é que já havia operado a prescrição.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801114-61.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
Data de Julga0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.” (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 02/12/2024 - Data de Publicação: 05/12/2024).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830500-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA FERREIRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça.
Esclareça a autora quando se deu a data do saque da conta Pasep.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:44
Juntada de acórdão
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIA FERREIRA LIMA - CPF: *98.***.*20-97 (AUTOR).
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15/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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