TJRJ - 0805028-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805028-77.2025.8.19.0213 - Distribuído em29/04/2025 00:27:01 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT, VANQUISH PIPA FIRF LP Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Tenho dúvidas quanto a assinatura da procuração.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
13/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:17
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806896-46.2025.8.19.0066
Leir Elmi Gripp Sampaio
Banco do Brasil SA
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:13
Processo nº 0806193-71.2025.8.19.0210
Luiz Carlos da Rocha
Luar Veterinaria LTDA
Advogado: Marcelo Florencio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 16:56
Processo nº 0812856-51.2023.8.19.0066
Marcia Rosa dos Santos
Ar9 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Samira de Bona Sartor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 11:30
Processo nº 0328901-72.2015.8.19.0001
Condominio Metropolitain Largo do Machad...
Celeste Gomes Ferreira
Advogado: Felippe Camacho da Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0012454-29.2018.8.19.0211
Jessica Ferreira Feliciano dos Santos
Laboratorios Pfizer LTDA
Advogado: Clovis Pinto de Souza Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00