TJRJ - 0806891-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806891-29.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE MEDEIROS RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se houve falha da ré na instalação de gás no imóvel da autora. b) Se o problema de vazamento de gás foi oriundo das ramificações internas do imóvel da autora. c) Se a cobrança das faturas questionadas são devidas. d) A ocorrência de danos materiais.
Embora as partes não tenham requerido a produção de provas, entendo que quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), deve ser invertido o ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista tratar-se de relação de consumo (as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC), havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, ainda que se tenha deferido a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima dos fatos alegados, conforme dispõe a Súmula nº 330 desta Corte Estadual de Justiça e o decidido pelo STJ no AgInt no AREsp: 2298281 RJ e no REsp. nº1.583.430/RS.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, informe se pretende produzir outras provas. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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