TJRJ - 0809294-48.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:37
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:36
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809294-48.2022.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809294-48.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00259175 APELANTE: MARIA IMACULADA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame:Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pretendendo o cancelamento da cobrança irregular, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais.II - Questão em discussão:Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão da parte autora de obter indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.III - Razões de decidir:1.
Dano moral não configurado.
Súmula nº 385 do E.
STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."2.
A mitigação da incidência da súmula nº 385 do STF é condicionada à comprovação de que as anotações preexistentes estão sub judice, ônus do qual a demandante não se desincumbiu.3.
Improcedência do pedido indenizatório pelo dano moral que não merece reparo, ainda que por fundamento diverso.
IV - Dispositivo:NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSODispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC, art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385 do E.
STJ; 0840931-24.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 20/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2025 14:16
Documento
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16/04/2025 11:14
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 12:58
Inclusão em pauta
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04/04/2025 11:33
Remessa
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02/04/2025 11:11
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 09:05
Remessa
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02/04/2025 09:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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