TJRJ - 0803513-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO DA PENHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO DA PENHA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA REGINA MARINS AGUIAR NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*72-68 (AUTOR).
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11/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
A Lei Estadual nº 3350/99, que em seu art. 17, X, confere isenção de custas para as pessoas acima de 60 anos de idade que percebam até 10 (dez) salários mínimos mensais, in verbis: "Art. 17.
São isentos do pagamento de custas: (...) X - Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. " Na hipótese dos autos, observa-se que a parte requerente de isenção possui 73anos de idade, conforme informado na inicial.
Ausente cópia da declaração de IRPF da parte autora e do de cujus.
Entretanto, a isenção das custas prevista na Lei nº 3.350/99 não afasta o dever da parte autora em arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que tal isenção deve ser interpretada restritivamente, não devendo abarcar tal isenção a taxa judiciária, conforme entendimento da Corregedoria em tal sentido: "As custas judiciais e a taxa judiciária se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Ademais, são regidos por diplomas legais diferentes: as custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975)" (Item II, 1, In "Cartilha de Custas Processuais)".
Sendo assim, venham aos autos cópia da última declaração de IRPF ou comprovante de isentoe, ainda, do cônjuge falecido, sendo o caso, ou comprovante de recolhimento da taxa judiciária, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição, conforme o caso. -
29/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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