TJRJ - 0806485-64.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:19
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806485-64.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806485-64.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00040905 RECTE: SILVIA MARIA VALLADARES DE ARAUJO ADVOGADO: LUANA HARCA CHAMBARELLI DE ANDRADE OAB/RJ-173005 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para condenar o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$9.967,00 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais), a título de dano material, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, tendo em vista restar configurada a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que constitui risco do negócio e fortuito interno.
Parte autora que comprova ter solicitado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) logo após a transação realizada.
Inteligência da Súmula 479 STJ.
Não se aplicam as excludentes do art. 14, §3º, II, CDC, eis que o réu não prova haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, eis que autorizou transações em valores que divergem do perfil do recorrente.
Quanto aos danos morais, julgo procedente o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$?5.000,00 (?cinco mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento mantidos os demais termos da sentença, Assim, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 17:10
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 13:38
Conclusão
-
03/04/2025 13:35
Distribuição
-
03/04/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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