TJRJ - 0822200-93.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:11
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822200-93.2024.8.19.0204 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0822200-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00043808 RECTE: MARCELLA TEIXEIRA TOLEDO ADVOGADO: JÉSSICA BORGES FURTADO OAB/RJ-207421 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento dos débitos sub judice, além da abstenção de negativação em razão do não pagamento.
Cumpre observar que os protocolos (ID 141399988; fl. 2) apresentados aos autos e não impugnados pela ré prestam verossimilhança às alegações de prestação de serviço inadequada e que, embora tenha a requerida alegado que a portabilidade foi feita em 08/05/2024, os documentos dos autos, como o ID 141403303, apontam que as linhas migraram de operadora a partir de 06/04/2024.
Assim, diante da inadimplência da operadora ré no fornecimento do serviço e da cobrança da fatura de maio após a portabilidade em 06/04/2024, devem ser declaradas indevidas e canceladas as contas de consumo com vencimento em maio de 2024 no valor de R$ 199,99 e de cobrança da multa no valor de R$ 590,34.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrada repercussão além da esfera patrimonial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da presente data e correção a partir do desembolso.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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16/04/2025 00:05
Publicação
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13/04/2025 22:43
Inclusão em pauta
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09/04/2025 14:33
Conclusão
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09/04/2025 14:30
Distribuição
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09/04/2025 14:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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