TJRJ - 0803591-51.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803591-51.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ROSICLEIA DA SILVA ARAUJO ajuizou ação em face deBANCO PAN S.A.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em indexador 208648483 e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada e limitou-se a apresentar os mesmos documentos já encartados para apreciação da gratuidade de justiça.
Certidão cartorária no indexador 216812008 informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se e Intime-se.
Sem custas, por analogia aoentendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.Sem honorários, haja vista a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Queimados/RJ,18 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSICLEIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *23.***.*84-90 (AUTOR).
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08/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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