TJRJ - 0806826-28.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806826-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LADISLAU DE FARIA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pelo réu, na medida em que o meio eleito pelo autor é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu, bem como os descontos, a título de RCC e RMC, no benefício de aposentadoria do autor, em razão da modalidade contratual supostamente pactuada entre as partes; e, ainda, ao pagamento realizado pela parte autora, no valor de R$ 4.239,00 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais), com a intenção de quitar o débito, e a persistência dos descontos, diante da alegação do réu de que o valor se referiu apenas a uma fatura mensal, não implicando liquidação do contrato.
Delimito a questão de direito à análise da legalidade dos mencionados descontos, bem como aferir se houve falha no dever de informação e na prestação de serviço por parte do réu, na medida em que a parte autora alega ter realizado um empréstimo consignado e não um empréstimo concedido através de cartão de crédito, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré em petição de index 199221077, em especial a oitiva das partes e de testemunha, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia.
O conjunto probatório documental já constante dos autos, bem como aquele que vier a ser produzido, mostra-se suficiente para o convencimento deste juízo.
Por fim, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806826-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LADISLAU DE FARIA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Ao réu sobre os documentos apresentados com a petição de index 174147290 e ao autor sobre os documentos apresentados com as petições de indexs 174662722 e 174869371, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LADISLAU DE FARIA - CPF: *76.***.*86-20 (AUTOR).
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10/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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