TJRJ - 0806318-70.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806318-70.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE OZENIO RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, posto que, no caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde meados de 2018, razão pela qual não se verifica o periculum in mora.
Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar. 4 - Considerando que o réu ingressou espontaneamente nos autos, dando-se por citado, conforme contestação de ID. 174162439, venha a réplica em 10 (dez) dias. 5 - Com o transcurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento. 6 - Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto - 
                                            
13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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