TJRJ - 0815754-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AYRES ANDERSON TAVARES LOPES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815754-43.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYRES ANDERSON TAVARES LOPES EXECUTADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA, LILIANE DA CUNHA AMORIM VEREZA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e as de valor não superior à 40 salários mínimos, art. 3º, da LEI 9.099/95, e, conforme se depreende dos autos, o valor da presente demanda é de R$122.957,33, ou seja, ultrapassa o limite do teto dos Juizados Especiais.
O artigo 51, II da Lei 9099/95 que rege os Juizados Especiais, dispõe que se deve extinguir o feito, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído pela mesma, que independerá em qualquer hipótese de prévia intimação pessoal das partes.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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