TJRJ - 0822312-05.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA NASCIMENTO FUSCO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822312-05.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE BARRETO DOS SANTOS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar se é devida a indenização securitária objeto dos autos, mormente se houve má-fé ou omissão do segurado no preenchimento do contrato de seguro acerca de doença preexistente (tumor no testículo - ID 183339713 e 132866963), conforme enunciado de súmula n.º 609 do STJ.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela pela parte ré, nomeando como perito do Juízo o Dr.
LEONARDO LIMA LOBATO, médico oncologista, CRM-ES 11553, e-mail: [email protected].
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NATALIA NASCIMENTO FUSCO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AGHATA RIBEIRO QUINTAES em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARRETO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTIANE BARRETO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*50-76 (AUTOR).
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15/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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