TJRJ - 0844308-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844308-22.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MILTON QUINTILIANO DE ARAUJO NETO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de MILTON QUINTILIANO DE ARAUJO NETOambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Foi noticiado nos autos que a parte ré atualizou o contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte autora, havendo quitado as prestações vencidas.
Desapareceu, assim, o interesse processual a justificar o prosseguimento do feito.
Posto isso, em atenção ao contido no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
As custas judiciais e os honorários de advogado da parte autora serão por ela suportados, eis que o réu não chegou a ser citado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826085-80.2024.8.19.0054
Taiana Barbosa de Vasconcelos Vicente
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vinicius Souza de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:28
Processo nº 0009187-30.2019.8.19.0206
Paulo Cesar Amaral
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Manoel da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 0801455-16.2023.8.19.0079
Alan Medeiros da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 15:15
Processo nº 0811041-22.2025.8.19.0204
Cristina Braz de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 18:39
Processo nº 0830610-04.2023.8.19.0002
Paulo Augusto de Maria Botelho
Fernanda de Almeida Graca
Advogado: Priscila Guedes dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 13:27