TJRJ - 0833756-66.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
18/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833756-66.2022.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARIA VANIA DA SILVA Trata-se de ação movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de MARIA VANIA DA SILVA.
O feito encontra-se paralisado, aguardando a manifestação da parte autora acerca da tentativa frustrada de citação do réu, sendo esta intimada a dar andamento ao processo, como determina o art. 485, §1º. do CPC, tanto por seu advogado quanto pessoalmente, contudo, não houve andamento ao feito.
O dispositivo constitucional determina que o judiciário desempenhe sua atividade em prazo razoável, aqui considerando, como não poderia deixar de ser, a tutela definitiva, aquela ornada pela coisa julgada material, o que só é possível, data venia, caso a relação jurídica se instale e seja desenvolvida com o cumprimento dos comandos exarados pelo juízo.
Deste modo, a razoabilidade se faz ver pelos critérios de determinação no cumprimento dos comandos judiciais, isto é, deve a parte mostrar diligência no perfazimento das relações, deve demonstrar as providencias que toma para o cumprimento das determinações judiciais, o que não foi feito. À mingua de requerimento que evidencie o impulsionamento, decreto a extinção do processo.
Bem por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com arrimo no artigo 485, § 1º do CPC., condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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