TJRJ - 0909774-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA AIELLO SALVADOR em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909774-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA AIELLO SALVADOR RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ARBI S A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação proposta por Claudia Cristina Aiello Salvador em face de Banco do Brasil e outros.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que contraiu empréstimos com as rés; que, em razão dos empréstimos, ocorreu o seu superendividamento.
Foi deferida a gratuidade de justiça e antecipação de tutela para determinar que o desconto feito fique limitado a 40% do rendimento mensal bruto da autora, excluídos os descontos obrigatórios, nos termos da Lei nº 10.820/2003, enquanto se estiver discutindo a lide, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo (index 73505870).
Manifestações das partes (index 73562754, 75632182. 76545490).
Em sua contestação (index 76886665), o Banco Inter sustenta, em síntese, que há canais de acordo; apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor dado à causa; que foi regular o empréstimo contraído pela autora; que as condições do empréstimo eram de conhecimento da autora; que, no momento da contratação, a autora tinha limite consignável; que o contrato deve ser respeitado; que a autora usufruiu os valores do empréstimo; que será necessário alterar a data final do empréstimo, caso haja limitação do valor dos descontos; que não é possível permitir o enriquecimento indevido da autora; que, em caso de condenação, os honorários devem ser fixados de forma equitativa; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 77061966, 77128378, 77217529).
Em sua contestação (index 79106929), o Banco Bradesco requer a revogação da gratuidade de justiça e da decisão de antecipação de tutela e, no mérito, sustenta, em síntese, que o mínimo existencial corresponde a vinte e cinco por cento do salário-mínimo; que a situação decorreu da desorganização financeira da autora; em caso de condenação, os honorários devem ser fixados de forma equitativa.
Em sua contestação (index 79199212), o Banco Arbi S.A. apresenta impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta, em síntese, que o empréstimo é regular; que não há comprovação do superendividamento; que, nos termos do artigo 3º do artigo 54-A do CDC, há exclusão da lei do superendividamento nos casos de empréstimos contraídos mediante fraude ou má-fé; que não há boa-fé da autora; que o contrato deve ser observado; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 79528693).
Decisão do E.
Tribunal de Justiça revogando a decisão que concedeu a antecipação de tutela (index 91469728).
Manifestações das partes (index 92380152, 92574332, 925747333, 96748227).
Em sua contestação (index 110501006), o Banco do Brasil S.A. apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que os créditos inadimplidos foram cedidos para Ativos S.A.; que, em vista da cessão, não tem mais ingerência nos créditos; que incabível a inversão do ônus da prova; que ausentes os requisitos para antecipação de tutela; que os contratos são válidos; que não há onerosidade excessiva.
Decisão saneando o processo (index 130677203).
Manifestações das partes (index 131922220, 133207791, 134273200, 135854140).
Em sua contestação (index 148059416), Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros alega preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta, em síntese, que requer que o autor entre em contato com a ré para formulação de proposta de acordo; que inaplicável a teoria do superendividamento; que não há indicação do mínimo existencial; que inaplicável a lei do superendividamento.
Manifestações das partes (index 151005700, 151181711, 162579964). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o feito já foi saneado na decisão de index 130677203) e que a preliminar de inépcia da inicial apresentada pelo réu Ativos S.A. foi afastada na decisão de index 130677203.
Além disto, em razão da cessão da dívida, a decisão de index 138662018 deferiu a substituição do Banco do Brasil S.A. para Ativos S.A..
Antes de passar ao exame do mérito, cabe destacar que a falta de apresentação de plano de repactuação previsto na Lei 14.181/21 não é óbice à limitação ora estabelecida, de acordo com o percentual já pacificado pela jurisprudência.
Com efeito, o artigo 104-A do CDC estabelece uma faculdade ao juiz de instauração de processo de repactuação de dívidas, medida que somente faz sentido se os réus têm interesse em reduzir parte do valor devido.
O autor não apresentou proposta de plano, nos termos do artigo 104-A do CDC e, de outro lado, não há indicação de interesse dos réus neste sentido.
Como mencionado, a decisão ora proferida não enseja redução do valor devido, mas apenas limitação do percentual de descontos por mês, observada a renda do autor.
O valor ainda em aberto será cobrado até regular quitação.
De toda sorte, não há qualquer impedimento de repactuação de débitos na fase executória, se for de interesse das partes.
Assim, devem ser julgados extintos sem exame do mérito os pedidos 3, 4, 5 e 6 da inicial.
Registre-se, ainda, que a limitação na cobrança ora imposta atenderá os fins da lei, ao impedir que os descontos causem prejuízo à dignidade da pessoa humana da autora.
No mérito, não há dúvida quanto ao superendividamento da autora, diante dos empréstimos contraídos que consomem grande parte de seus rendimentos, inviabilizando a sua sobrevivência digna.
Não há razão para prosperar a alegação de que a autora teria contraído os empréstimos mediante fraude ou má-fé, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, já que não há qualquer prova de tal situação.
Ademais, a autora não teria razão de se endividar propositalmente, já que tal fato inviabilizaria a gestão de seus recursos, como se verifica do exame dos autos.
Há, na realidade, evidente descontrole financeiro sem qualquer indício de má-fé.
Não há como impedir os réus de efetuarem descontos na conta da autora, já que os descontos decorrem de débitos contraídos pela autora.
Neste particular, o Tema Repetitivo nº 1085, do C.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ainda assim, é possível haver limitação do valor cobrado, em vista do “superendividamento”.
De fato, a parte autora não nega a existência de contratos por ela celebrados nem que tenha autorizado o seu desconto em seu salário.
Note-se que os descontos somente ocorrem dos contratos firmados pela parte autora.
Assim, é evidente que ela deve pagar pelo valor recebido.
Nestes termos, devem ser observados os limites estabelecidos no referido artigo, que dispõe: “Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” Registre-se que a parte autora não pretende se eximir desta responsabilidade, tanto que um de seus pedidos é que o desconto não seja superior a 30% de seus rendimentos.
Nestes termos, não há razão para que os réus fiquem impossibilitados de efetuar cobranças.
Na realidade, a discussão deve ficar restrita à forma como a cobrança pode ser realizada.
Com efeito, não há razão para considerar que o desconto na conta corrente da parte autora seja indevido, já que tal previsão decorre das próprias condições do empréstimo, tendo em vista que ao emprestar dinheiro o credor deve prever meios de assegurar o retorno do valor emprestado.
Note-se que a exigir que a execução seja feita sobre os bens que guarnecem a residência dos devedores certamente implicaria na impossibilidade de restituição do valor emprestado, em vista dos termos da Lei nº 8.009/90.
De outro lado, não há motivo para considerar que a retenção de valores na conta corrente implica necessariamente em afronta ao princípio da dignidade humana, já que o desconto é autorizado pelo devedor que está ciente que da forma de restituição da quantia e deve, ao celebrar o contrato, verificar a viabilidade do percentual retido para fins de pagamento.
De toda sorte, é inegável que haverá afronta ao referido princípio nos casos de “superendividamento” do consumidor.
Tal situação ocorre quando fica claro que as condições financeiras do consumidor não permitem que ele pague pelos empréstimos contraídos.
Assim, se de um lado deve ser resguardado o direito do credor de reaver o valor pago, tal direito deve ser exercido de forma a permitir que o pagamento ocorra e não implicar na retenção de toda a renda do consumidor.
Registre-se que ao conceder empréstimos tal análise deve ser feita pelas instituições financeiras que não podem se aproveitar da desorganização financeira do consumidor e conceder empréstimos que seguramente somente terão retorno se for retirado todo meio de subsistência do devedor, o que não é razoável.
Ademais, é evidente que, no momento da contratação, as instituições financeiras têm meios de verificar as condições financeiras do consumidor que solicita empréstimo, ao invés de fornecer crédito fácil, sem qualquer preocupação de analisar a viabilidade de pagamento, como acontece em diversos casos.
Nestes termos, é razoável que o consumidor seja descontado em percentual de 30% de seu salário, de forma a permitir que o valor restante seja suficiente para sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, nas súmulas 205 e 200, verbis: “Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” “Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” Ainda neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula nº 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Note-se que o fato de o desconto ser em folha de pagamento não afasta a incidência das referidas Súmulas e do entendimento acima pacificado.
Não há como prevalecer o requerimento de que o mínimo existencial seja de vinte e cinco por cento de um salário mínimo, já que não há razão para que seja estabelecido um valor único correspondente ao mínimo existencial.
De fato, o valor do mínimo existencial irá variar de acordo com a renda de cada pessoa, devendo ser permitido um desconto correspondente a um percentual dos rendimentos obtidos, na forma acima indicada.
Cabe observar que o percentual estabelecido pelo E.
Tribunal de Justiça é razoável, tanto que é, em muitos casos, o adotado para descontos em caso de pensão alimentícia, onde, evidentemente, o direito tutelado tem muito mais relevância.
De outro lado, tendo em vista que o débito está equacionado, os réus devem se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, se os descontos estiverem ocorrendo na forma acima indicada, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Por fim, não há dúvida que caberá ao autor não contrair mais nenhum empréstimo, até o pagamento dos débitos objeto destes autos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para estabelecer que o limite de descontos seja em percentual de 30% de seu salário.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do autor para que limite o desconto em 30% dos rendimentos brutos do autor.
Condeno os réus a se absterem de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos objeto destes autos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, nos termos da fundamentação supra.
Julgo extintos os pedidos 3, 4, 5 e 6 da inicial, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno os réus em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Outras Decisões
-
20/08/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 19:34
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804896-61.2023.8.19.0028
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Carlos Alberto Carvalho de Andrade
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 17:20
Processo nº 0841790-06.2023.8.19.0038
Andressa Cesar Castilho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Paulo Freitas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 09:57
Processo nº 0801194-87.2025.8.19.0012
Isis Ferreira de Azevedo
Bdfl Servicos de Odontologia LTDA
Advogado: Karina Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 11:55
Processo nº 0004417-59.2018.8.19.0034
Maria Rodrigues Madeira
Enel Brasil S.A
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0819687-90.2023.8.19.0042
Damiao Rodrigues Fecher
G.m.a.p. Supermercados S.A.
Advogado: Vanessa Pereira Fragoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 16:01