TJRJ - 0936989-69.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0936989-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0936989-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00119762 RECTE: EVANIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS OAB/RJ-099812 RECORRIDO: NORTE SAUDE S.A.
ADVOGADO: RICARDO AZEVEDO LEITAO OAB/SP-103209 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Ressalte-se que foi oportunizada ao exequente manifestar-se como desejaria prosseguir, diante da tentativa frustrada de penhora on line.
No entanto, manteve-se inerte, tendo sido certificado pelo cartório, o que motivou a extinção.
Diante de tal cenário e em função dos princípios da celeridade e eficiência que se preservam nos juizados especiais, não existem elementos suficientes para reforma do julgado.
No entanto, tal circunstância não obstará os interesses do credor e eventual perseguição executória, se for ocaso, tendo em vista a determinação de expedição de certidão de crédito.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.
Caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/08/2025 10:00
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 19/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 123.
RECURSO INOMINADO 0936989-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0936989-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00119762 RECTE: EVANIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS OAB/RJ-099812 RECORRIDO: NORTE SAUDE S.A.
ADVOGADO: RICARDO AZEVEDO LEITAO OAB/SP-103209 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
31/07/2025 18:59
Inclusão em pauta
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29/07/2025 22:02
Conclusão
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29/07/2025 21:59
Redistribuição
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29/07/2025 18:33
Recebimento
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14/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:05
Publicação
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10/09/2024 10:00
Não-Provimento
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03/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 15:19
Inclusão em pauta
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26/08/2024 15:56
Conclusão
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26/08/2024 15:53
Distribuição
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26/08/2024 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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