TJRJ - 0004162-62.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:01
Definitivo
-
18/12/2024 15:24
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível.
Em que pese os argumentos trazidos na peça inicial, padece o recurso de amparo legal à luz dos limites específicos da Lei nº 9.099/95, que dispôs que as Turmas Recursais são competentes apenas e tão somente para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41, 42, 48 e 82.
Assim, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido na via limitada dos Juizados Especiais e diante dos princípios previstos nos artigos 2º e 62 da referida norma, impõe-se, porque inadmissível, seja rejeitado.
Neste sentido, ainda, os termos do verbete nº 11.5 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicada por meio do Aviso TJ nº23/2008, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ No sistema dos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior ou posterior à sentença¿.
Isto posto, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento ante sua manifesta inadmissibilidade.
Nos termos da Resolução CM nº 06/2018, independe de inclusão em pauta quando manifesta a inadmissibilidade do recurso (parágrafo 1º, inciso VII do artigo 13).
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
07/11/2024 10:00
Não-Provimento
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31/10/2024 00:05
Publicação
-
25/10/2024 19:24
Inclusão em pauta
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23/10/2024 11:16
Conclusão
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23/10/2024 11:15
Documento
-
22/10/2024 16:11
Remessa
-
22/10/2024 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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