TJRJ - 0868257-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE DELGADO CIANNI em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868257-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE OLIVEIRA DA PAIXAO RÉU: BL DEPILACAO NOVA AMERICA LTDA ID197928738 - Expeça-se mandado de pagamento, na forma requerida, com as cautelas de estilo.
JULGO EXTINTO O FEITO, pelo cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868257-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE OLIVEIRA DA PAIXAO RÉU: BL DEPILACAO NOVA AMERICA LTDA Vistos etc., JOYCE OLIVEIRA DA PAIXÃOajuizou “ação de indenização” em face de BL DEPILAÇÃO NOVA AMERICA LTDA..
Narra que em abril de 2022 adquiriu um pacote de 10 sessões de laser no valor total de R$ 3.000,46.
Aduz que a preposta que lhe atendeu seria fisioterapeuta e que com aplicação de laser nas áreas desejadas, jamais voltaria a crescer pelo novamente.
Segue alegando que, posteriormente, os pelos continuavam a crescer normalmente e que não houve a eliminação definitiva, como demonstrado nas propagandas expostas pela ré.
Afirma, portanto, que sofreu danos materiais e morais.
Pede a condenação da ré a restituição do valor pago pelo serviço, relativamente ao montante de R$3.000,46 (três mil reais e quarenta e seis centavos), bem como, a título de indenização por danos morais, relativamente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos do ID 122047679 ao ID 122047690.
Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação no ID 122505361.
Contestação no ID 133970968.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo passivo para que conste BL DEPILAÇÃO NOVA AMERICA LTDA, franqueadora da empresa.
No mérito, aduz não haver nenhuma promessa nesse sentido no contrato firmado entre as partes e que o resultado dependia de fatores hormonais e genéricos.
Segue aduzindo que a autora não teria pagado nenhum valor por todas as sessões realizadas, não havendo que se falar em reembolso.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos do ID 133970970 ao ID 133970976.
Réplica no ID 142770528 refutando os argumentos iniciais.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 148844428), a ré informou no ID 150820877 que não possui mais provas a serem produzidas, havendo manifestação no mesmo sentido pela parte autora no ID 152609640.
Saneador, a determinar a retificação do polo passivo para que conste o nome de BL DEPILAÇÃO NOVA AMERICA LTDA, fixar como pontos controvertidos se houve a propaganda enganosa e existência de falha na prestação do serviço e a inverter o ônus da prova, conforme ID 161080287.
Certificado a inércia da ré para se manifestar novamente em provas no ID 172094905.
Encerrada a fase instrutória no ID 172230701, a ré apresentou alegações finais no ID 173118111 e a autora no ID 177944196. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a apreciar.
Maduro o processo para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pedidos de condenação do réu a devolver os valores pagos relativamente as ao serviço contratado para eliminação de pelos, totalizando o montante de R$ 3.000,46 (três mil reais e quarenta e seis centavos), bem como, a compensar a autora a título de indenização por danos morais, relativamente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à autora.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes esta comprovada através do contrato de prestação de serviços sob ID 133811601, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Narra a autora ter sido surpreendido pela falha na prestação de serviço porque teria contratado serviço para eliminação definitiva de seus pelos nas áreas da virilha, joelho, axilas, ânus e meia perna.
A parte ré alega que não se comprometeu a entregar o resultado de eliminação dos pelos, e, sim, a realizar certa quantidade de sessões de depilação e que a autora ostenta problemas hormonais que impossibilitaram, como fariam para qualquer outra depiladora, a referida eliminação.
Não controverte que a autora tenha se submetido a todas as sessões contratadas.
Ocorre que o folder com propaganda da ré, inserido no corpo da petição inicial, refere o resultado máximo edefinitivo.
E a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que a fornecedora assume obrigação de resultado.
Por outro lado, em que pese a inversão ope judicisdo ônus da prova em saneador, a ré não produziu a prova de fato desconstitutivo do direito, notadamente a prova pericial da alegação de impossibilidade física absoluta, a justificar a não entrega do resultado prometido, segundo sua própria propaganda, oferta, como tal, vinculante, ainda que o instrumento contratual disponha em sentido diverso e relativizador, a teor dos artigos 30 e 35, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que constam dos autos o instrumento contratual do serviço (ID 133811601), solicitação de cancelamento (ID 122047681), conversas mantidas via WhatsApp (ID 122047679 e ID 122047680) e registros fotográficos após as sessões de depilação a laser a que o postulante se submeteu (ID 122047682).
Ditas fotografias, aliás, a respeito das quais a dúvida lançada pela ré quanto à sua pertinência com o corpo da autora não prospera.
A uma, porque não se presume má-fé.
A duas, porque parte já fora enviada em contatos via aplicativo WhatsApp, os quais veiculam reclamações igualmente acostas com a petição inicial, a expor que tentativas extrajudiciais de solução do impasse, mesmo com disponibilização e realização de sessões extras gratuitas, não se revelaram exitosas.
Em outras palavras, a consumidora autora se desincumbiu minimamente do ônus da prova, nos termos do enunciado sumular n. 330 deste E.
Tribunal de Justiça, assim redigido: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Incontroversos que o resultado contratual não foi entregue e que o pacote foi pago, tenho que a autora faz jus à devolução da quantia desembolsada, com os consectários legais, ante a pressuposta rescisão do negócio jurídico por fato do serviço do fornecedor.
Ademais, ocorrente dano moral in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa da consumidora, que se submeteu a inúmeras sessões, em desperdício de tempo, além da privação da elevada quantia despendida, a desencadear sentimentos de indignação e impotência, a que se soma a perda de tempo útil, em baldadas tentativas de solução do imbróglio, inclusive com reclamação efetuada junto ao conhecido sítio eletrônico Reclame Aqui (ID 122047683).
Não há, destaco, adicional alegação de lesões cutâneas, o que, se comprovadas, agravariam a lesão extrapatrimonial experimentada.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor.
Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado “decisionismo judicial” (LUÍS ROBERTO BARROSO).
Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda.
Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO).
Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa – sem desbordar para o enriquecimento sem causa.
Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: “Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. “Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano.
Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização.
A natureza da obrigação será diversa. “É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). “Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal.
Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando as supramencionadas circunstâncias do caso, com destaque à expressão limitada dos valores efetivamente descontados mensalmente no contexto da parte autora, deferida e cumprida a tutela de urgência, ponderada,
por outro lado, a circunstância de que creditada a quantia mutuada em conta do consumidor, da qual se valeu, e observado o critério bifásico de arbitramento, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência (supra), hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie.
Em linha com o exposto, confiram-se os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, a envolver casos análogos: 0807411-23.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO À LASER.
QUEIMADURA NA REGIÃO DA VIRILHA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS SESSÕES NÃO EFETUADAS, DO DANO MATERIAL REFERENTE A CONSULTA MÉDICA REALIZADA PELA AUTORA NO VALOR DE R$ 100,00, ALÉM DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, I A III DO CDC.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SÃO FIRMES EM APONTAR QUE A QUEIMADURA DECORREU DA SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER.
DANOS MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
AUTORA QUE TRABALHA COM SUA IMAGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0003285-90.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO PELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT E §1º, I, II E III, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURAS NA REGIÃO DA PERNA, COXA E ABDÔMEN.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA PRESENÇA DO NEXO CAUSAL E DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (CUSTO DO TRATAMENTO), MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, AFASTANDO APENAS O DANO ESTÉTICO.
APELO DO RÉU.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA (ART. 100 DO CPC).
AFASTADA.
MÉRITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA DE QUE FOI A CONSUMIDORA QUEM CONTRIBUIU PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO DANOSO, POR SUPOSTA EXPOSIÇÃO SOLAR INDEVIDA.
MERAS ILAÇÕES DA PARTE RÉ.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE APURADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 14, §1º, I, II E III DO CDC.
PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR A AUTORA PELO VALOR INTEGRAL DO TRATAMENTO.
A HIPÓTESE É DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PARTE AUTORA QUE REALIZOU 1/3 (UM TERÇO) DAS SESSÕES SEM QUALQUER INTERCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ.
RESTITUIÇÃO DE 2/3 DOS VALORES PAGOS.
REDUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA DE R$5.473,80 (CINCO MIL QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS) PARA R$3.649,20 (TRÊS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS).
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
RES IPSA LOQUITUR.
QUANTIFICAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR À INTENSIDADE DO DANO (R$5.000,00).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECORREU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO TRATAMENTO.
APELO QUE SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0309528-89.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO À LASER.
QUEIMADURAS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA REFERENTES ÀS SESSÕES DE DEPILAÇÃO À LASER NAS ÁREAS DA VIRILHA E BUÇO E COM AS DESPESAS PARA TRATAMENTO DAS LESÕES SOFRIDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL E, POR CONSEGUINTE, DA SENTENÇA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ARGUIÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL DISPOSTA NO ARTIGO 465, §1º DO CPC.
PRECLUSÃO.
PROVA PERICIAL DESENVOLVIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO.
AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CORRESPONDENTES À ÉPOCA DO EVENTO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FÍSICA E PRESENCIAL DA REGIÃO LESIONADA QUE É IRRELEVANTE, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E DA FINALIDADE PARA A QUAL SE PRESTARIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, SEQUER CONTEMPLADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM BASE NOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E OS SERVIÇOS NÃO ILIDIDOS PELA RÉ.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SÃO FIRMES EM APONTAR QUE AS QUEIMADURAS DECORRERAM DA SESSÃO DE DEPILAÇÃO À LASER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DESCABIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA.
SESSÃO DE DEPILAÇÃO, QUEIMADURA E ATENDIMENTO MÉDICO QUE COMPROVAMENTE OCORRERAM EM DATA ANTERIOR A DATA DA VIAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL E, POR CONSEGUINTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0018856-37.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 01/07/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPILAÇÃO A "LASER".
REALIZAÇÃO DO DOBRO DE SESSÕES RECOMENDADAS SEM OBTENÇÃO DO RESULTADO PROMETIDO.
PROVA PERICIAL.
CONFIRMAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ALCANÇOU A SUA FINALIDADE.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLVER O VALOR PAGO PELO TRATAMENTO E A INDENIZAR O AUTOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 A TITULO DE DANOS MORAIS.
EVENTO QUE NÃO ENSEJOU DANOS ESTÉTICOS, TAMPOUCO MACULOU A HONRA OBJETIVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS.
VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS CAUSADOS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Por essas razões, impende acolher, em parte, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para condenar a parte ré: (1) a restituir à autora a quantia de R$3.000,46 (três mil reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional,a contar da citação, presente ilícito contratual; e (2) a pagar à autora, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência.
Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e E.
Superior Tribunal de Justiça, correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE DELGADO CIANNI em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE OLIVEIRA DA PAIXAO - CPF: *27.***.*07-71 (AUTOR).
-
03/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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