TJRJ - 0816655-90.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816655-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
Reiteração do processo nº 0806214-50.2025.8.19.0209.
Parte autora que se insurge contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário oriundos de cartão de crédito por ela ora impugnado.
Pleiteia a suspensão dos referidos descontos, com requerimento de tutela de urgência, a restituição, em dobro, de todos os valores já cobrados/descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como aqueles que vierem a ser cobrados e pagos ou descontados em sua aposentadoria no curso do processo, o cancelamento dos descontos promovidos indevidamente em sua aposentadoria, cartões indevidos, empréstimos indevidos e mudança unilateral no local de pagamento e indenização por danos morais.
Pedido de restituição de valores.
Ausência de apresentação de planilha com os valores que entende devidos.
Impossibilidade de processamento no Juizado Especial Cível de pedidos ilíquidos (artigo 38 da Lei 9.099/95).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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