TJRJ - 0876958-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0876958-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, (sec)1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:29
Outras Decisões
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25/07/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876958-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Ademais, verifica-se que a parte autora, sob a alegação de que foi vítima de fraude, requer “a) Que o Banco Réu seja obrigado a efetuar o reembolso da quantia de forma imediata no valor de R$5.998,99(cinco mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado e corrigido que corresponde a R$ 6.276,94 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos)”.
Embora não se desmereça a possibilidade de ter sido vítima de fraude,certo é que o pedido de tutela antecipada, deduzido pela parte autora, se confunde com o mérito da ação, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH FREITAS - CPF: *48.***.*93-53 (AUTOR).
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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