TJRJ - 0858407-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JARDEL GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL
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24/06/2025 18:35
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 13:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858407-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:12
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 13:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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