TJRJ - 0803526-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0803526-94.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: WILMA DA CONCEICAO DELIA MOUTINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Wilma da Conceição D'Elia Moutinho em face do Banco Santander (Brasil) S.A, na qual alega ter sido vítima de fraude, perpetrada por supostos representantes do réu, que a teriam induzido a contratar múltiplos empréstimos consignados, prometendo quitação e redução de parcelas de forma enganosa [ID96629648].
Pugna pela concessão da tutela antecipada, para suspensão das cobranças dos contratos fraudulentos identificados como nº 879192962, nº 87931022 e nº 879412743, além do ajuste das cobranças do contrato nº 879228748 para o valor originalmente negociado com o suposto preposto.
O réu ofertou contestação e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelas transferências fraudulentas não lhe cabe, mas sim à autora, que teria agido por conta própria, sem orientação do banco, e sem nexo causal com suas ações.
O réu impugna a concessão de justiça gratuita à autora, indicando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
No mérito, apresenta detalhamento dos contratos de empréstimos consignados, afirmando terem sido realizados via plataforma eletrônica segura, com recurso de reconhecimento facial.
Reitera não ter praticado ato ilícito ou atuado com má-fé nas operações, pleiteando a improcedência dos pedidos e a compensação de valores contratuais caso ocorra condenação [ID102240337].
Petição de aditamento à inicial no [ID 135241341].
Certidão da serventia noticiando a ausência de manifestação do réu após o aditamento realizado, conforme [ID 147344902].
Réplica no [ID 149753593] com impugnação à autenticidade das provas documentais apresentadas pelo réu, com aposição de assinatura por biometria facial, ratificando o requerimento de inversão do ônus da prova.
Instada a ré a se manifestar em provas, não houve manifestação, conforme certificado no [ID 188784100]. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça à Autora, especialmente porque demonstrado que houve redução no benefício percebida pela Autora, entre a data do ajuizamento da demanda e a data do requerimento de gratuidade, conforme análise dos documentos adunados no [ID 135241341].
Ademais, a autora é idosa e comprovou que percebe rendimentos líquidos mensais inferiores a 10 salários mínimos, conforme [ID 135241341] e seguintes.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré alega ser ilegítima, ante o fundamento de que a responsabilidade pela transação financeira é da autora, que teria agido por conta própria, sem orientação do banco.
REJEITO a preliminar aventada, pois há relação jurídica contratual entre as partes e a alegação de inexistência de responsabilidade consubstancia questão a ser decida no mérito da causa, no momento da sentença, quando então será analisada a sua eventual responsabilidade.
Não há outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual responsabilidade do réu no que se refere às transações bancárias, tanto na realização de empréstimos, quanto na emissão de boletos e dos descontos realizados por meio da instituição bancária, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe ao autor, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a autora alega falha na prestação dos serviços bancários, descontos indevidos e ausência de depósito de valores que lhe eram devidos, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da autora e considerando, ainda, suas alegações e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que o réu possui, como fornecedor do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Assinalo que a Autora expressamente impugnou a autenticidade das provas documentais apresentada pelo réu, no que se refere à autenticidade das assinaturas nos contratos via biometria facial, conforme [ID 149753593].
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora e a responsabilidade objetiva da ré, reabro às partes, especialmente à ré, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILMA DA CONCEICAO DELIA MOUTINHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:01
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:41
Ato ordinatório
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08/02/2024 18:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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