TJRJ - 0803335-91.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803335-91.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803335-91.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00071053 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: RUTH GREGORIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: JORGE OTAVIO AMORIM BARRETTO OAB/RJ-068751 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Banco réu e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE especificamente a condenação na obrigação consistente em ¿restabelecer/reativar o cartão final 6618, no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00, quanto a obrigação será convertida em perdas e danos¿, visto que o bloqueio e cancelamento de um cartão de crédito se insere na seara da autonomia de vontade das instituições financeiras, sendo pacificado o entendimento no sentido de que pode se dar de acordo com as conveniências comerciais destas, em plena conformidade ao princípio da autonomia da vontade privada, que encontra embasamento legal no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que, em relação à instituição financeira, dada a hipossuficiência da parte contrária, o Código de Defesa do Consumidor exige apenas a prévia comunicação, em respeito ao previsto no artigo 6º, III, de tal diploma legal.
Mantida a sentença tal como lançada, considerando a ausência de prova da prévia comunicação, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
26/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 076.
RECURSO INOMINADO 0803335-91.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803335-91.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00071053 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: RUTH GREGORIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: JORGE OTAVIO AMORIM BARRETTO OAB/RJ-068751 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
05/06/2025 17:15
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 13:46
Conclusão
-
05/06/2025 13:43
Distribuição
-
05/06/2025 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803251-45.2025.8.19.0023
Rosemary da Conceicao Thomaz
Prefeitura de Itaborai
Advogado: Agnaldo Leite Coutinho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 12:10
Processo nº 0815155-17.2025.8.19.0038
Romulo Silva Lopes
Jorge Eduardo Braga Marfetan
Advogado: Carlos Alberto Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 14:47
Processo nº 0806604-35.2025.8.19.0204
Andrea Cristina Almeida Correa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ezequiel Alves Carolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 19:39
Processo nº 0807290-33.2025.8.19.0202
Elza Souza da Silva Moreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vlamir Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 11:15
Processo nº 0833575-21.2024.8.19.0001
Clinica de Medicina Nuclear Villela Pedr...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Pedro Rangel Lourenco da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 14:25