TJRJ - 0803500-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0803500-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ANDRADE FELISMINO RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Outras Decisões
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31/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803500-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ANDRADE FELISMINO RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, diante da manutenção do nome do autor no órgão de restrição ao crédito referente dívida no valor de valor de R$ 97,86 quitada. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA FADEL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0803500-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JULIANA ANDRADE FELISMINO RÉU : BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse em réplica. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024. -
16/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE FELISMINO em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ANDRADE FELISMINO - CPF: *41.***.*30-33 (AUTOR).
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01/02/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA FADEL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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