TJRJ - 0811783-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEUSER ALEIXO em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JENNIFFER DA VEIGA BARRETO em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811783-32.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ROCHA RÉU: JENNIFFER DA VEIGA BARRETO 1 - O artigo 59, §1º, IX da Lei de Locações, com as modificações introduzidas pela Lei 12.112/2009, autoriza, nas ações de despejo por falta de pagamento, a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, quando prestada a caução correspondente a três meses de aluguel e o contrato estiver desprovido das garantias previstas no artigo 37 da mencionada lei.
Na hipótese vertente, malgrado a garantia prestada no início da locação, esta se revela inidônea ao fim a que se destina, na medida em que o débito locatício acumulado é superior ao valor da garantia prestada.
Dessa forma, defiro o pedido liminar.
Com o correto depósito da caução, devidamente certificado pelo Cartório, expeça-se Mandado de Despejo, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. 2 - Cite-se o réu e o fiador, se for o caso, dando ciência aos eventuais ocupantes e sublocatários do imóvel.
Para a purga, fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842807-67.2023.8.19.0203
Cristiane Domingos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jefferson dos Anjos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 14:13
Processo nº 0802656-86.2025.8.19.0042
Vera Regina Gloria dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Juliane Ferreira Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 09:42
Processo nº 0020710-63.2019.8.19.0004
Pedro Paulo de Almeida Quintes
Raquel Soares Costa
Advogado: Fabiane de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00
Processo nº 0824415-06.2023.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 10:39
Processo nº 0379040-62.2014.8.19.0001
Emmanuel Jose Guimaraes Gomes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nina Rosa Romano Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00