TJRJ - 0811098-83.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811098-83.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA CARRARA VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda ajuizada em face do Banco do Brasil, buscando a indenização por prejuízos decorrentes de desfalques na conta vinculada do PASEP.
A questão deve ser analisada sob a ótica do tema nº 1.150, tendo o e.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nºs1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixado as seguintes teses (gn): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a parte autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, agosto de 2014 (id. 155119970, fl. 03), quando tomou ciência da inconsistência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em novembro de 2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medidaque se impõe, seguindo a mesma lógica o pedido de danos morais.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.PASEP.PRESCRIÇÃOEVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2.
Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3.Prescriçãodecenal corretamente reconhecida. 4.
Negado provimento ao recurso.” (0813509-72.2024.8.19.0210- APELAÇÃO - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAPASEPADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU APRESCRIÇÃOE JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep" 2.
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento daprescriçãoé medidaque se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC.” (0864218-59.2024.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “Apelação Cível.
Ação de Revisão doPASEP, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Sentença julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento naprescrição.
Tema 1.150, o C.STJ.
Autora que sacou os valores depositados na sua conta junto aoPASEPem 10.08.2010 e ajuizou ação em 26.06.24, cerca de 14 anos após.
Demandante que poderia haver requerido os extratos da conta ao ensejo do saque e não aguardado cerca de treze anos para fazê-lo.
Termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal que começou na data do saque.
Precedentes.
Desprovimento.” (0800372-85.2024.8.19.0060- APELAÇÃO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 332, §1º, NCPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça, ora deferida, na forma da Lei 3350/99.
Intime-se a parte autora em seu patrono.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, para ciência.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se na serventia.
BARRA MANSA, 8 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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