TJRJ - 0810439-37.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA SIMOES VIANA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 04:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 04:16
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 04:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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18/06/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/06/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810439-37.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA SIMOES VIANA RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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