TJRJ - 0932626-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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29/09/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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11/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:08
Outras Decisões
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29/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0932626-39.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: MARCELO HENRIQUE PINTO PEREIRA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Relata o autor, menor impúbere, que "ficara constatado aos 2 anos de idade que o autor apresentava desordens de natureza sensorial, distúrbio do sono, hetero e autoagressão, atraso na fala, apraxia verbal e dispraxia motora, relativo ao diagnóstico de transtorno global de desenvolvimento (cid 10 - f84.0), se enquadrando no transtorno do Espectro Autista." Narra que "O transtorno global do desenvolvimento era o responsável por debilitar a condição neurológica e motora, com o passar do tempo, com o agravamento de seu quadro clínico, constatou-se que em alguns momentos o comportamento apresentado era compatível ao diagnóstico de transtorno do déficit de atenção.
O quadro que já aquela época era ruim tornou-se ainda pior, para o desespero da família. " Esclarece que "Visando estabilizar a condição de saúde do Autor, foram prescritos inúmeros medicamentosos sem resultados consistentes, o que fez com que ao longo do tempo tivesse que trocá-los várias vezes.
Mesmo em uso de politerapia medicamentosa com fármacos apropriados ao padrão da doença crônica e de dor em múltiplas articulações e cadeias musculares, não foi possível se atingir o objetivo.
Diante do quadro do autor, comprovada a resistência a diversas medicações típicas e atípicas, tendo sido testado seus efeitos por dosagens diversas, restou evidenciado a necessidade de buscar por novas terapias que trouxessem ao paciente alívio, qualidade de vida e estabilidade do quadro para que se torne eficaz todos os esforços para a evolução do quadro, amenizando o processo progressivo e as consequências acarretadas por esse quadro." Aduz que "A falta de tratamento adequado e eficaz neste caso afeta todas as áreas de relacionamento consigo e com as outras pessoas, pois o sofrimento de forte intensidade, constante e prolongado gera grandes e inevitáveis alterações para pior na qualidade de vida de qualquer pessoa.
Há que se considerar ainda, que tais pacientes chegam à incapacidade laborativa, o que lhes traz ainda o peso de não poder trabalhar para a própria subsistência, causando-lhe dependência de recursos externos para sobrevivência, afetando fortemente a configuração social e levando a importante vulnerabilidade nesse aspecto. " Ressalta que "Por tal razão foi indicado por seu médico especializado em Cannabis Medicinal, Dr.
Lucas Vergara Cury, o tratamento através do óleo de Canabidiol NATURAL LEAVE CBD, conforme PRESCRIÇÃO MÉDICA EM ANEXO, sem o qual ocorre o agravamento do seu quadro de saúde, causando-lhe danos fisiológicos, psicológicos e neurológicos irreparáveis." Salienta que " Após tratamentos convencionais sem êxito, foi prescrito uso diário do fármaco importado Canabidiol NATURAL LEAVE CBD, (4 frascos ao mês), tomar 1 ml, via oral, de 8 em 8 horas, uso regular e contínuo, sob pena de agravamento de seu quadro crônico, capaz de levar-lhe até mesmo ao suicídio Aduz que "Por ser feito à base de Cannabidiol, o medicamento prescrito deveria somente ser comprado fora do Brasil, mediante autorização de importação excepcional da ANVISA -Agência de Vigilância Sanitária.
O medicamento naturalmente tem preço elevado, tornando-se ainda mais caro quando adquirido por importação, mas por se tratar de sua saúde e dos riscos diagnosticados por especialista, a Autora conseguiu a autorização adequada na ANVISA.
Pontua que "Como se vê na AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, emitida pela ANVISA, foi dada autorização de importação do NATURAL LEAVE CBD, pelo período de 2 (dois) anos.
Logo, após a emissão do primeiro laudo médico, a genitora do Autor solicitou à empresa Ré o fornecimento do medicamento, em seu canal de atendimento telefônico, em razão das circunstâncias concretas de urgência, dos objetivos básicos e indissociáveis dos contratos de planos de saúde e ainda de acordo com a legislação aplicável.
Protocolo: 2022088076/Atendente: Cátia.
Registra que: Este requerimento foi recebido e negado pela empresa Ré, através de sua central de atendimento telefônico, na qual a mesma alega que não poderá fornecer o medicamento por não estar no ROL da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
E, mesmo após muita insistência da genitora do Autor, a Ré não disponibilizou a negativa por escrito.
A Ré resolve por conta própria não levar em consideração que o medicamento foi prescrito por um médico para contenção de quadro irretratável fora de controle, colocando a vida do Autor em risco, sendo negado pela empresa Ré, sem qualquer reconsideração até a presente data.
Conclui que "A genitora do Autor entrou em contato mais duas vezes, mas a negativa foi mantida.
Assim, faz-se imprescindível a propositura da presente demanda, para os fins que se destina, norteada por tutela processual liminar de urgência.
O tratamento iniciado vem se revelando eficaz e extremamente benéfico ao Autor, com melhoras significativas no aspecto cognitivo e no aspecto pessoal de convívio, além da condição de risco maior dano em sua qualidade de vida no laudo neurológico.
O contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar é de trato sucessivo e caracteriza-se pela continuidade no tempo e pelo caráter social que lhe é inerente, tendo em vista o objeto contratado.
A cláusula geral de boa-fé objetiva traz dever de conduta dos contratantes, repelindo o exercício abusivo de limitação de direitos".
Requer: 1) A concessão do benefício do ATENDIMENTO PRIORITÁRIO e JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dissertados em preliminar; 2) Diante do grave risco de lesão irreversível e ante a plausibilidade dos argumentos expendidos, sendo imprescindível o deferimento da medida antecipatória pleiteada, requer ainda o Autor seja determinada que a Ré proceda à cobertura de saúde ao autor, com o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo neurológico anexos, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro adequado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência; 4) Após a concessão antecipatória, seja a Ré citada e intimada através do OJA de plantão para querendo contestar a presente sob pena de revelia e confissão; 5) Seja deferida a inversão do ônus da prova em benefício do Autor, nos moldes da lei consumerista; 6) Requer, no mérito, que seja julgado procedente em definitivo o pedido de obrigação de fazer da Ré para cobertura do fornecimento de medicamento prescrito ao Autor, tanto no que se refere à dosagem, quanto ao prazo de utilização prescrito, confirmando-se a tutela antecipada antecedente, em seu teor; 7) Neste mesmo sentido, requerem seja julgado procedente pedido declaratório de nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura do plano de saúde da ré ao Autor, face à relação de consumo estabelecida no seguro saúde; 8) Que seja DETERMINADO o pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a necessidade de reparar o prejuízo e de servir de ato pedagógico da Promovida de modo que outras pessoas não passem pelo constrangimento que o Autor está passando; 9) E por fim, seja condenada a Ré, ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação No index 80724101 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos Anexos à exordial consta no index 80583736 comprovante de "cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis" junto à ANVISA, válido até 28-09-2025 O relatório médico no index 80583737 atesta a e necessidade do tratamento objeto da lide, e ressalta que "NÃO HÁ SUBSTITUTO TERAPÊUTICO PARA O CASO EM QUESTÃO", nos seguintes termos: LAUDO IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE CRM: 52-105604-2 Nome: LUCAS VERGARA CURY (...) PACIENTE: Theo Motta Pereira Descrição: O paciente acima descrito foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (cid 84.0).
Esta defciência se caracteriza por envolver muitas partes do corpo e produzir uma vasta gama de sinais e de sintomas da severidade da variação, que incluem: debilidades fsico-funcionais, hiporresponsividade, hipersensibilidade tátil, baixo contato visual, padrão de interesses restritos, ausência de comunicação verbal, distúrbios do sono, atraso no desenvolvimento e dependência de terceiros.
O agravamento do quadro clínico tem causado distúrbios neurológicos potencialmente graves, afetando todo o tratamento em andamento com terapias multidisciplinares e convívio social.
Ante a refratariedade e frente a reações adversas aos medicamentos tipicamente prescritos, foi iniciado o tratamento a base de canabidiol, com o fármaco importado que em sua formulação possui cbd+thc (broad spectrum), conforme prescrição em anexo, tendo sido obtido resultados satisfatórios.
O tratamento prescrito é de alto custo, complexo, sendo ainda acompanhado diariamente por mim, de forma presencial e remota.
A ausência do tratamento com o fármaco prescrito trará prejuízos consideráveis ao paciente, em seu convívio social e aprendizagem.
Não há substituto terapêutico para o caso em questão.
A troca do medicamento depende de nova avaliação.
Data de geração: 20/09/2023 16:09 - Validade: 18/03/2024 O nó górdio quanto à concessão da antecipação de tutela refere-se á negativa da ré em autorizar a realização do tratamento.
Presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade decorre da cópia carteira do plano de saúde na modalidade empresarial, no index 80584840.
O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Inocorrente , no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores rem conflito, sobrepondo-se os bens jurídicos vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Aliás, neste sentido vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais, não podendo a empresa seguradora eximir-se de fornecer o tratamento necessário ao segurado, consoante ementa abaixo transcrita: 0094231-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa recorrente que autorize a internação da parte autora, sob pena de multa horária.
Recusa da empresa ré em proceder à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Agravada que necessita de internação hospitalar para iniciar antibioticoterapia venosa em caráter de urgência, conforme expressamente afirmado no laudo médico juntado aos autos.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Recorrente que questiona ainda o valor das astreintes.
Valor que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 por dia, por ser mais razoável e proporcional na hipótese.
Provimento parcial do Agravo de Instrumento Tal aplicação se justifica à luz dos ideais norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que buscam minorar a desigualdade econômica e jurídica do consumidor frente ao produtor/fornecedor de serviços.
Cabe ressaltar que não se trata de mero fornecimento de medicamento, haja vista que constitui parte integrante do tratamento, sendo, portanto, indissociável deste.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa: 0007822-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVLIMID (10MG), NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTIR OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DO ROL DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS E INVIABILIDADE DE SE PROVER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
PACIENTE ACOMETIDA DE MIELOMA MÚLTIPLO.
NÃO EVIDENCIADA, ATÉ O MOMENTO, A EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA PELO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS DE ORIGEM.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO TERAPÊUTICO NO QUAL TRATAMENTO E MEDICAMENTO SE FUNDEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VERGASTADA, CONSISTENTES NA PROBABILIDADE DO DIREITO E NO PERIGO DE DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/15.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59, DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sobre o exato tratamento (CANNABIDIOL) transcrevem-se , ainda, as seguinte ementas, às quais se reporta: 0046928-38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 17/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIDIOL NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DA AUTORA, PORTADORA DE DEPRESSÃO GRAVE, TAG E INSÔNIA DE DIFÍCIL CONTROLE.
TUTELA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Tutela antecipada deferida para determinar que a ré forneça e custeie o "PANGAIA CBD FULLSPECTRUM 300mg - 30ml - 16 fr ano" por, conforme prescrição médica, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Autora, ora agravada, portadora de depressão grave, tag e insônia de difícil controle, necessitando, assim, do medicamento "PANGAIA CBD FULLSPECTRUM 300mg - 30ml - 16 fr ano, conforme atestado por seu médico assistente bem como autorização da ANVISA, demonstrando claramente a urgência na utilização do fármaco. - Alegação de que o tratamento não estaria coberto por não encontrar previsão no rol de procedimentos da ANS, que não retira a plausibilidade do direito invocado pela autora. - Eficácia meramente persuasiva da recente decisão da 2ª Seção do STJ a respeito da interpretação da lista de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Perspectiva de superação da controvérsia, tendo em vista encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.033/2022, aprovado pelo Congresso Nacional em 29/08/2022, para sanção presidencial. -Tratamento adequado que, em princípio, deve ser aquele indicado pelo médico.
Inteligência da Súmula 340 deste TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." - A negativa indevida de cobertura acarreta violação a direitos personalíssimos da pessoa, como vida, saúde, integridade e dignidade, diante da possibilidade de sequelas irreversíveis e da perda da chance de uma melhor qualidade e expectativa de vida em caso de não realização dos tratamentos prescritos pela equipe médica especializada. - Cabe ao profissional médico, e não à seguradora, a escolha do tratamento adequado ao integral restabelecimento da saúde do paciente. - Os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito. - A revogação da tutela antecipada causaria prejuízo muito maior à autora do que aquele que pode vir a sofrer a agravante com a sua manutenção. - Incidência do Verbete Sumular TJRJ nº 59.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO 0066782-52.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/01/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Constitucional.
Plano de saúde.
Pleito originário formulado por contratante da seguradora requerida, com vistas ao fornecimento do medicamento "isodiolex - 6000 cannabidiol 50mg/ml", indicado ao controle do quadro de "Transtorno do Espectro do Autismo (F84.0)" de que padece o Autor, menor de 07 (sete) anos de idade.
Decisum agravado que majorou a multa diária fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência já deferida para "R$ 1.500,00, limitada a R$ 60.000,00, devendo a ré fornecer a entrega dos seis vidros faltantes do medicamento ISODIOLEX - 6000 CANNABIDIOL 50MG/ML, no prazo de 5 dias".
Irresignação defensiva, sob fundamento de se cuidar de fornecimento não previsto nos atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, atinentes aos procedimentos obrigatórios.
Efeito suspensivo indeferido.
Agravo Interno apresentado pela Demandada.
Listagem da ANS de natureza meramente exemplificativa, identificável tão somente como cobertura mínima, não possuindo por escopo, com fulcro em dados apriorísticos inalteráveis, inviabilizar ou restringir o livre exercício da medicina pelo profissional que acompanha o segurado, tampouco se sobrepor à Lei nº 9.656/98 ou ao Princípio da Máxima Efetividade que deve guiar a interpretação de direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Inteligência dos Verbetes Sumulares nº 210 ("Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade"), 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização") e nº 340 ("Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano"), todos deste Colendo Sodalício.
Requerente que instrui sua inicial com laudo fundamentado e circunstanciado no sentido da necessidade do fármaco vindicado.
Recorrente que, a seu turno, não logrou demonstrar a eficácia de eventuais medidas substitutivas.
Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense.
Verbete Sumular nº 59 do TJRJ ("Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos").
Insurgência da Requerida que, a rigor, sequer se volta ao combate da decisão de 1º grau que, originária e verdadeiramente, estipulou a obrigação de fazer questionada, exarada em 15/04/2021, cerca de 05 (cinco) meses antes da veiculação do presente Instrumento.
Alegadas exiguidade do prazo e excessividade do quantum cominados que decorrem tão somente da desídia da própria Demandada em cumprir integralmente o comando jurisdicional de abril/2021.
Parecer ministerial no sentido da manutenção do decisum guerreado.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Prejudicada, no mérito, a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno Ante tais considerações,DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIApara determinar à ré que autorize e custeie em 48 horas "o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo anexos", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular.
Cite-se e intime-se a ré , com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SEo mandado, também, com olaudo médico no index 80583737, receituário de controle especial no index 80583738 e Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis da ANVISA no index 8053736 Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
Intime-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, traga o autor cópia da ultima declaração de IR dos seus genitores para exame do pedido de GJ, e esclareça as patronas o tardio ingresso em juízo, pois a procuração e declaração de hipossuficiência estão datadas de 08 de maio de 2023, devendo, ainda, apresentarem procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Prazo de 05 (cinco) dias Contestação no index 84548934informando o cumprimento da tutela de urgência e alegando que "o medicamento Natural Leave Nano Broad Spectrum 600mg NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO À ANVISA.
Conforme esclarecido pela Agência reguladora em demanda semelhante, existem 19 produtos de Cannabis autorizados contendo Canabidiol em diferentes concentrações".
Aduz que "Consultando o sítio eletrônico indicado, é possível verificar que não consta da referida listagem de produtos à base de canabidiol autorizados o produto requerido pela parte Autora" e que "resta claro que os produtos requeridos pela parte Autora não possuem registro ou autorização da ANVISA, atraindo, portanto, a incidência do Tema 990 do STJ e, por consequência, inexistindo cobertura contratual para o tratamento".
Ressalta que "o produto pleiteado NÃO É REGISTRADO JUNTO À AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, mas possui, tão somente, autorização EXCEPCIONAL para que seja importado ao território nacional, não sendo, tal autorização, substitutiva do efetivo registro.
Dessa forma, o caso em tela encaixa-se integralmente, na tese TEMA 990 DO STJ, QUE DEFINIU A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS QUANTO AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS NÃO REGISTRADO NA ANVISA".
Pontua que "ao contrário do que tenta fazer crer a parte Autora, a obrigação de fornecimento de produtos sem registro na ANVISA foi objeto de recurso repetitivo, nos termos dos Recursos Especiais 1712163/SP e 1726563/SP, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, cuja tese firmada é a de que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE PRODUTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
Assim, o produto é considerado não registrado junto à ANVISA quando não possui o respectivo registro, exatamente o caso do produto pleiteado pela parte Autora.
Nesse sentido, a controvérsia julgada em recurso repetitivo, menciona medicamentos SEM REGISTRO NA ANVISA, e não apenas importados, razão pela qual, encaixa-se, o presente feito, na exata situação julgada junto ao STJ, pois se trata de produto SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA".
Destaca que "Ou seja, nesta situação, em que há tese FIRMADA E TRANSITADA EM JULGADO, através do Tema 990 do STJ, não pode ser facultado ao juízo a decisão de imposição ou não da obrigação de fornecimento, mas sim, em obediência aos dispositivos legais acima citados, A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO, que a presente demanda, consiste em DESOBRIGAR AS OPERADORAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS SEM REGISTRO NA ANVISA".
Frisa que "que, apesar de autorizar a IMPORTAÇÃO ESPECIAL DO MEDICAMENTO, A ANVISA NÃO ATRIBUIU REGISTRO AO MESMO.
A autorização excepcional da ANVISA foi instituída especificada pois o CANABIDIOL, por se tratar de SUBSTÂNCIA PROIBIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL, teve excepcionada sua importação, em alguns casos, mediante a apresentação de ofício a ser obtido pelo beneficiário (pessoa física) junto à referida agência.
Porém, não obstante se tratar de autorização excepcional, a mesma NÃO MODIFICA O CARÁTER IMPORTADO E A AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DOS MEDICAMENTOS IMPORTADOS A BASE DE CANABIDIOL." Pondera que "Ainda que se admita que a ANVISA conceda autorização especial para importação, a referida autorização é emitida para o beneficiário (pessoa física) e não para esta Operadora Ré, E NÃO SUBSTITUI DE FORMA ALGUMA, O REGISTRO DOS PRODUTO.
Sendo assim, não tendo os PRODUTOS em tela autorização para serem comercializados no Brasil, não pode ser a Ré obrigada a importar e fornecer tal PRODUTO a um associado, ainda que o seu médico assistente tenha prescrito o mesmo, ENTENDIMENTO ESTE, FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 990 DO STJ.
Ademais, o fornecimento de produtos importados sem registro na ANVISA pode resultar em consequências inesperadas para a saúde do paciente, além de configurar precedente temeroso, pois autoriza os profissionais da área médica a prescreverem tratamento sem o aval da ANVISA".
Sustenta que " no caso de indicação de produtos de cannabis, os pacientes devem ser informados sobre o uso desses produtos.
Por isso, eles ou seu representante legal devem assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que detalha dados específicos do produto à base de Cannabis.
O termo consta que o paciente foi informado sobre os riscos que o produto pode trazer para a saúde da requerente.
Além disso, no termo constará que o produto está devidamente regularizado por autoridade sanitária estrangeira, por ser proibida a importação de produtos à base de cannabis sem regularização no país de origem, bem como, consta que o paciente foi informado que o profissional de saúde responsável pela administração seguirá estritamente às indicações previstas na receita médica para a administração do produto à base de cannabis, além de outras informações de suma importância".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 84644906 a ré noticiou a interposição de agravo de instrumento.
No index 88587556 determinou-se: Inicialmente me reporto à decisão do index 80724101 que deferiu tutela de urgência "para determinar à ré que autorize e custeie em 48 horas "o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo anexos", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular. " Consoante consulta ao sistema foi indeferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu, em face da decisão que deferiu tutela de urgência.
Assim, determino: 1.
Diga a parte autora sobre a contestação. 2.Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da decisão que deferiu tutela de urgência ( index 80724101) a cujos fundamento ora me reporto e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que 0019155-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Demanda objetivando compelir o plano de saúde réu a fornecer medicamento indispensável ao tratamento da autora, portadora de PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
Risco de vida caso não iniciado o tratamento.
Pedido antecipatório da tutela, quanto à obrigação de fazer, e indenizatório por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC QUE ESTABELECE OBJETIVAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - INVERSÃO OPE LEGIS - NA FORMA DO (sec)3º, do art. 14, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus.
Somente a afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar a responsabilidade, porque não constitui prova da correta prestação do os serviços.
Documentos médicos comprovando a necessidade do tratamento.
Recente julgamento pela Segunda Seção do STJ (EREsp 188692 e EREsp 1889704, Rel.
Min: Luis Felipe Salomão, Sessão de 08/06/2022), sob o rito dos recursos repetitivos, entendendo pela taxatividade do Rol de Coberturas obrigatórias editado pela ANS, mas reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade da cobertura de tratamento indicado pelo médico, em não havendo substituto terapêutico.
Também recente alteração na Lei nº 9.656/98 (com redação dada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022).
Rol da ANS que constitui referência básica.
Dano moral configurado.
Súmula nº 339, do STJ.
Quantum indenizatório, contudo, que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, SOBRETUDO PERICIAL MÉDICA, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
Réplica no index 92384095 reiterando os termos da exordial.
No index 98737807 deferiu-se "a produção de prova pericial médica requerida pela ré, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova".
No index99715059a parte autora alegoudescumprimento da liminar.
No index 100402784 determinou-se: Inicialmente me reporto à decisão do index 80724101 que deferiu tutela de urgência "para determinar à ré que autorize e custeie em 48 horas "o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo anexos", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular. " Na petição INDEX 99715059 a parte autora alega descumprimento da liminar e requer a penhora on- line: Surpreendentemente, estando a Tutela de urgência concedida mantida, sem que houvesse qualquer Decisão revogatória nos autos originários ou em segunda instância, vem o Réu, usurpando o poder conferido somente ao magistrado, se negando ao cumprimento, resolvendo discricionariamente a presente lide. (...) Por todo o exposto, requer o Autor, que seja realizado o bloqueio da conta bancária da verba privada necessária para tanto, no valor de R$ 24.204,70 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta centavos); E, ainda, a imposição de multa diária por descumprimento, no valor indicado pelo juízo Assim, nos termos do art. 9º e 10º do CPC, determino: 1.INTIME-SE A RÉ , COM URGÊNCIA, PRESENCIALMENTE, por OJA, pelo PLANTAO para que comprove o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on-line e aumento da multa diária para R$ 3.000,00, além das demais penalidades cabíveis.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá serOBRIGATORIAMENTEqualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 2.
Ao MP. 3.Sem prejuízo das determinações acima,AO CARTÓRIO para certificar se o perito nomeado INDEX 98737807 já foi intimado No index 102345209 determinou-se 1.
Ante a ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência pela ré , e a manifestação autoral no index 102142251,defiro a penhora on line referente às astreintes, no valor inicial de R$ 24.204,70 .
Segue ordem de bloqueio em anexo. 2.
Intime-se o Ministério Publico.
No index 102473940 determinou-se: Reporto-me ao relatório da Decisão de index 102345209, cuja parte final ora transcrevo: " 1.
Ante a ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência pela ré , e a manifestação autoral no index 102142251,defiro a penhora on line referente às astreintes, no valor inicial de R$ 24.204,70 .
Segue ordem de bloqueio em anexo." O réu alega em index 102449885: Conforme verifica-se nos autos, a Seguradora Ré juntou no ID 93687841 o comprovante de entrega da primeira remessa de medicamento para 2 meses no dia 13/11/2023.
Ignorando o comprovante de cumprimento da tutela já apresentado nos autos (ID 936878410), o Autor apresentou petição alegando descumprimento e penhora do valor de R$ 24.204,70, razão pela qual foi proferida a decisão do ID 100402784 determinando a comprovação do cumprimento da tutela Seguradora Ré em 5 dias.
A Seguradora Ré foi intimada da presente decisão no dia 09/02/2024 (ID 101219897), razão pela qual seu prazo para manifestação expira hoje, 21/02/2024, considerando que não houve expediente forense nos dias 09, 12, 13 e 14/02/2024, conforme Ato Executivo 25/2024.
Inclusive, o próprio sistema certifica que o prazo da seguradora Ré termina hoje, 21/02/2024.
Desta forma, a Seguradora Ré, vem tempestivamente, requerer a juntada do documento em anexo para comprovar a realização da entrega de duas remessas e informar que a terceira está em tramitação, não havendo como subsistir qualquer alegação de descumprimento apresentada pelo Autor.
Desta forma, o pedido de bloqueio de valores é indevido e a decisão do ID 102345209 deve ser reconsiderada e REVOGADA. É o breve relatório.
Decido. 1.
Considerando o alegado pelo réu em index 102449885, bem como os comprovantes de entrega em index 102449892, cancelo, por ora, o 1º ato da POL determinada na decisão de index 102345209, para apreciação das alegações das partes. 2.
Ao Cartório para certificar sobre o alegado pelo réu em index 102345209. 3.
Sem prejuízo, diga o autor sobre a alegação de index 102449885 da ocorrência da "(...) entrega da primeira remessa de medicamento para 2 meses no dia 13/11/2023" Prazo de cinco dias. 4.
Sem prejuízo, comprove o réu que efetuou as tratativas junto ao autor para a compra do medicamento, juntando documentação comprobatória.
Prazo de cinco dias. 5.
Sem prejuízo, diga o MP 6.
Tudo cumprido, retornem conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da decisão de index 102345209.
No index 103428609 determinou-se 1.
A manifestação da ré no index 103247277 indicando "que está providenciando o comprovante referente a terceira entrega de medicamento, comprovante este que será apresentado nos autos no prazo fixado na decisão, cuja intimação foi recepcionada hoje" se deu em 26/02/2024.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias , fixado na decisão do index 102473940. 2. 103322482 - Substituo o perito Jaques Henrique Mecler pelo Dr DAVID PASSY (TEL. 2267-0595, 2267-8809 E 9368-0312).
Exclua-se Jaques Henrique Mecler e intime-se DAVID PASSY.
No index 109105979 determinou-se Inicialmente me reporto á decisão no index 80724101 que deferiu "TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie em 48 horas "o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo anexos", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular. " 1.
O réu alegou no index 105187488 em 06/03/2024 que "a Seguradora Ré juntou no ID 93687841 e 102449892 o comprovante de entrega de 2 remessas de medicamentos, cada remessa referente a 2 meses de tratamento.
Mantendo o regular cumprimento da liminar, uma 3ª remessa está a caminho do Brasil, conforme comprova-se através do rastreio em anexo.
Ressalta-se que a Seguradora Ré não possui qualquer ingerência sobre o processo de liberação de importação e que uma eventual compra direta pelo Autor não modificará os tramites necessários importação do medicamento" Contudo , não houve posterior comprovação de entrega do medicamento objeto da lide .
A parte autora alega inclusive no index 108132010 que "O MENOR ESTA SEM TRATAMENTO HÁ MESES" Veja-se que a decisão no index 80724101 que deferiu tutela de urgência determinou que a ré deve diligenciar "aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular." Assim,intime-se a ré , com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO para que comprove nos autos no prazo de cinco dias o efetivo cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 ( cinco mil reais) INSTRUA-SE com cópia da presente decisão.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 2.
Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em 7 salários mínimos no valor de R$4.942,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 361 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 361 Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Ao réu ( 98737807) para depositar os honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.
Intime-se o Ministério Público.
No index 114774468 determinou-se : ID 80583725: Na petição inicial a autora requer: "2) Diante do grave risco de lesão irreversível e ante a plausibilidade dos argumentos expendidos, sendo imprescindível o deferimento da medida antecipatória pleiteada, requer ainda o Autor seja determinada que a Ré proceda à cobertura de saúde ao autor, com o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo neurológico anexos, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro adequado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência;" ID 80583736: "Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis" refrente ao produto "Natural Leave CBD".
ID 80583737: Laudo médico: "(...) Ante a refratariedade e frente a reações adversas aos medicamentos tipicamente prescritos, foi iniciado o tratamento a base de canabidiol, com o fármaco importado que em sua formulação possui cbd+thc (broad spectrum), conforme prescrição em anexo, tendo sido obtido resultados satisfatórios.
O tratamento prescrito é de alto custo, complexo, sendo ainda acompanhado diariamente por mim, de forma presencial e remota.
A ausência do tratamento com o fármaco prescrito trará prejuízos consideráveis ao paciente, em seu convívio social e aprendizagem.
Não há substituto terapêutico para o caso em questão.
A troca do medicamento depende de nova avaliação." ID 80583738: Receituário de Controle Especial com a seguinte prescrição: "Prescrição: Natural Leave Nano Broad Spectrum : 600 mg; 1 ml 8 em 8 horas - 36 frascos/ano Permite Medicamento Genérico: NÃO" ID 80724101: Decisão: "(...) Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie em 48 horas "o fornecimento do medicamento à base de CANNABIDIOL, conforme prescrição e laudo anexos", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular.
Cite-se e intime-se a ré , com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO .
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado, também, com o laudo médico no index 80583737, receituário de controle especial no index 80583738 e Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis da ANVISA no index 8053736 Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis.(...)" ID 100402784: Decisão: "(...) 1.
INTIME-SE A RÉ , COM URGÊNCIA, PRESENCIALMENTE, por OJA, pelo PLANTAO para que comprove o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on-line e aumento da multa diária para R$ 3.000,00, além das demais penalidades cabíveis.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. (...)" ID 102345209: Decisão: "(...) 1.
Ante a ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência pela ré , e a manifestação autoral no index 102142251, defiro a penhora on line referente às astreintes, no valor inicial de R$ 24.204,70 .
Segue ordem de bloqueio em anexo. (...)" ID 102473940: Decisão: "(...) 1.
Considerando o alegado pelo réu em index 102449885, bem como os comprovantes de entrega em index 102449892, cancelo, por ora, o 1º ato da POL determinada na decisão de index 102345209, para apreciação das alegações das partes. (...)" ID 109105979: Decisão: "(...) 1.
O réu alegou no index 105187488 em 06/03/2024 que "a Seguradora Ré juntou no ID 93687841 e 102449892 o comprovante de entrega de 2 remessas de medicamentos, cada remessa referente a 2 meses de tratamento.
Mantendo o regular cumprimento da liminar, uma 3ª remessa está a caminho do Brasil, conforme comprova-se através do rastreio em anexo.
Ressalta-se que a Seguradora Ré não possui qualquer ingerência sobre o processo de liberação de importação e que uma eventual compra direta pelo Autor não modificará os tramites necessários importação do medicamento" Contudo , não houve posterior comprovação de entrega do medicamento objeto da lide .
A parte autora alega inclusive no index 108132010 que "O MENOR ESTA SEM TRATAMENTO HÁ MESES" Veja-se que a decisão no index 80724101 que deferiu tutela de urgência determinou que a ré deve diligenciar "aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular." Assim, intime-se a ré , com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO para que comprove nos autos no prazo de cinco dias o efetivo cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 ( cinco mil reais) INSTRUA-SE com cópia da presente decisão.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. (...)" ID 111097431: A ré aduz que a alegação da autora de descumprimento da tutela não é verdadeira, sustentando que: "Em razão da liminar deferida e após a regularização do laudo médico, a Seguradora Ré comprovou a entrega do 1º lote de medicamento através da petição do ID 93687840 em 13/11/2023.
Por sua vez, a parte Autora alegou na petição do ID 99715059, protocolada em 02/02/2024, descumprimento da liminar apesar de ter recebido a 2ª remessa em 04/01/2024.
A alegação de descumprimento foi novamente reiterada, sem qualquer prova, através da petição do ID 102142251, antes do decurso do prazo de manifestação da Seguradora Ré, induzindo esse D.
Juízo a erro e ocasionando o deferimento de penhora de forma indevida.
No entanto, a Seguradora Ré na petição do ID 102449885 comprovou a entrega de 2 remessas de medicamentos e informou que a 3ª remessa está a caminho do Brasil.
Diante das provas inequívocas da inexistência de descumprimento da liminar, a parte Autora muda seu discurso.
Esta confessa o recebimento de medicamentos através da petição do ID 102514081, protocolada em 21/02/2024, mas agora alega a medicação estaria acabando e que não haveria provas do envio de novos medicamentos, novamente sem a apresentação de provas de suas alegações.
Instada a se manifestar, a Seguradora Ré comprovou no ID 105187488 que a 3ª remessa de medicamento estava a caminho do Brasil, destacando que não possui qualquer ingerência sobre o processo de liberação de importação e que uma eventual compra direta pelo Autor não modificará os tramites necessários importação do medicamento.
Novamente, sem qualquer prova, em 20/03/2024, menos de 30 dias da última petição, através da petição do ID 108132010, informa a esse D.
Juízo que "há meses" o autor estaria sem tratamento.
Ocorre que a referida alegação é manifestamente falsa.
O Autor recebeu a 3ª remessa de medicamento no dia 13/03/2024, ou seja, 7 dias ANTES do protocolo da petição em que alega estar sem tratamento a meses.
Por fim, a Seguradora Ré informa que a 4ª remessa de medicamento já está em cotação para compra e envio ao Autor.
Logo, inexiste o descumprimento da liminar noticiado, não havendo que se falar justo motivo para o deferimento de qualquer ordem de bloqueio ou imposição de multa.
Por fim, ressalta-se que não há qualquer irregularidade do fornecimento do medicamento de forma fracionada e periódica, especialmente porque a prescrição médica pode ser eventualmente alterada ou revogada no curso do processo.
Diante do exposto, requer a declaração da integral cumprimento da liminar e o regular prosseguimento do feito." ID 113801258: Malote digital informa o trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO do réu nos autos de nº 0088671-91.2023.8.19.0000, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ID 114654314: A autora alega que: "Excelência, dada as informações da parte Ré, a parte autora reforça o alegado DESCUMPRIMENTO.
SURPREENDENTEMENTE, O RÉU ENVIARA AO PACIENTE FÁRMACO DIVERSO, SEM QUALQUER APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA O USO DESSE MEDICAMENTO.
SUA COMERCIALIZAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL SEQUER É AUTORIZADA.
ISSO É UM ABSURDO!!! O MEDICAMENTO CORRETO PRESCRITO É O NATURAL LEAVE CBD, CONFORME PRESCRIÇÃO ANEXA:" Ao final, a autora requer: "Sendo assim, se requer a imediata intimação do Réu, por OJA de plantão, para que: a) comprove no prazo de 24 horas a aquisição do medicamento PRESCRITO, POR MEIO DE NOTAS FISCAIS QUE COMPROVEM A COMPRA, sob pena de bloqueio da verba privada, apta à aquisição, e imposição de multa diária por descumprimento, no valor indicado pelo juízo.
Além de indiciamento em crime de desobediência e prisão de seu representante, e; b) Apresente prescrição, autorização da ANVISA, COA e certificado de autorização de comercialização do produto enviado, sob pena de prisão por atentado a saúde do menor com deficiência." É o relatório.
Decido. 1.
O que se depreende da petição da autora do ID 114654314 é que a alegação de descumprimento de tutela não se funda na alegação de não entrega do medicamento, mas na entrega de medicamento diverso do prescrito pelo médico.
O medicamento entregue ao autor seria o TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM e o medicamento prescrito pelo médico do autor seria o NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM.
Aduz, inclusive, que o medicamente entregue pela ré ao autor sequer teria autorização para comercialização no território nacional.
No entanto, é lamentável que tal informação somente tenha vindo aos autos neste momento.
Como se vê das petições do autor dos ID 102514081 e 108132010, inicialmente, a alegação de descumprimento de tutela de fundava no relato de que o medicamento entregue havia acabado e que haveria atraso na entrega do lote seguinte.
Ante o exposto, inicialmente, informe o autor se os primeiros lotes recebidos eram do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM e apenas o último lote foi do medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM.
No mais, considerando que, aparentemente, ambos os medicamentos têm o mesmo princípio ativo, junte o autorLAUDO MÉDICOque esclareça a diferença entre os dois medicamentos e o motivo pelo qual o medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM não é indicado para o autor.
Prazo de 5 dias. 2.
ID 111097433: Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
No index 118088693 o réu anexou comprovante de entrega de nova remessa de medicamento No index 119688104 a parte autora aduziu e requereu: ...
A parte Ré até o presente momento não comprova o mínimo que deveria comprovar, qual seja, a AQUISIÇÃO DO FÁRMACO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS, referente a aquisição nos meses de JANEIRO- FEVEREIRO E MARÇO.
O envio de fármaco diverso não seria um problema caso tivesse sido ao menos prescrito pelo profissional que acompanha o menor.
Mas, sabendo da ilegalidade da comercialização do produto neste País, a parte Ré utiliza de subterfúgios para não responder por ato atentatório à saúde da criança que padece.
São requisitos da ação a apresentação de laudo médico fundamentado, prescrição e AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. É INACEITÁVEL A CONDUTA DA RÉ AO FORNECER MEDICAMENTO SEM CONTROLE MÍNIMO E SEM PRESCRIÇÃO, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE DO AUTOR!!! A RÉ MANTÉM SUA CONDUTA ENVOLTA EM MÁ-FÉ, COLOCANDO A VIDA DO AUTOR EM RISCO AO NÃO FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO, ENVIANDO FÁRMACO SEM CONTROLE E SEM QUALQUER RESPONSABILIDADE POR SEU USO.
ISSO É UM ATENTADO À VIDA DO MENOR QUE PADECE!!!! O MENOR ESTA SEM TRATAMENTO HÁ MESES.
ISSO É UM ABSURDO!!! Faço, por meio desta, esclarecimentos essenciais à questão do tratamento médico em debate, relacionados à prescrição do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM e à inadequação da sua substituição pelo medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM.
Destaca-se, que a prescrição de medicamentos é prerrogativa exclusiva do médico assistente, sendo o profissional habilitado para avaliar as particularidades de cada caso clínico. É imperativo salientar que a autonomia médica é protegida por normativas do Conselho Federal de Medicina e assegurada pelo direito à saúde, garantido constitucionalmente ao paciente.
Cada medicamento, apesar de poder compartilhar um princípio ativo com outros, difere em formulações, excipientes, e métodos de ação, fatores esses que são cruciais para a eficácia do tratamento prescrito.
Ademais, foi observado em diligências prévias que o medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM não possui autorização para importação pelo órgão regulamentador brasileiro (ANVISA).
Esta ausência de autorização levanta sérias preocupações sobre a proveniência e segurança deste medicamento, o que, por si só, já seria suficiente para questionar sua substituição no regime terapêutico do autor. É importante reiterar que o autor já faz uso do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM, com resultados terapêuticos comprovados e sem ocorrência de efeitos adversos.
Substituir um medicamento validado e eficaz por outro sem as garantias regulatórias necessárias poderia comprometer não somente a eficácia do tratamento, mas também expor o paciente a riscos de saúde significativos, com potencial letal.
Por todo o exposto, sanadas as questões e exigências, se requer: a) que seja realizado o bloqueio da conta bancária da verba privada necessária para tanto, no valor de R$ 24.204,70 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta centavos); b) o recolhimento do produto de procedência duvidosa enviado ao menor; E, ainda a imposição de multa diária por descumprimento, no valor indicado pelo juízo e remessa ao MP para averiguação e imputação em crime de desobediência.
Em anexo, nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual comprova ausência de cadastro do produto enviado, aparentemente rotulado em "fundo de quintal".
No index 122317753 determinou-se: Inicialmente me reporto à decisão do index 114774468 a qual destacou que "a alegação de descumprimento de tutela não se funda na alegação de não entrega do medicamento, mas na entrega de medicamento diverso do prescrito pelo médico" e que "é lamentável que tal informação somente tenha vindo aos autos neste momento." 1.
Cumpra o autor a decisão do index 114774468 que determinou: "junte o autor LAUDO MÉDICO que esclareça a diferença entre os dois medicamentos e o motivo pelo qual o medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM não é indicado para o autor" 2. 119688104 e 118088693 - Diga o Ministério Público. 3.
A perícia está designada para 06/06/2024.
Assim, intime-se o perito Dr.
David Passy para que em seu laudo se manifeste também acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência, observando-se, inclusive, a decisão do index 114774468.
No index 134161046 determinou-se Reporto-me aos termos da decisão de id 122317753 e transcrevo sua parte dispositiva: Inicialmente me reporto à decisão do index 114774468 a qual destacou que "a alegação de descumprimento de tutela não se funda na alegação de não entrega do medicamento, mas na entrega de medicamento diverso do prescrito pelo médico" e que "é lamentável que tal informação somente tenha vindo aos autos neste momento." 1.
Cumpra o autor a decisão do index 114774468 que determinou: "junte o autor LAUDO MÉDICO que esclareça a diferença entre os dois medicamentos e o motivo pelo qual o medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM não é indicado para o autor" 2. 119688104 e 118088693 - Diga o Ministério Público. 3.
A perícia está designada para 06/06/2024.
Assim, intime-se o perito Dr.
David Passy para que em seu laudo se manifeste também acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência, observando-se, inclusive, a decisão do index 114774468.
Juntados laudos médicos pelo autor em id 122521079 e 122521078.
Laudo pericial em id 124379887 do qual transcreve-se a conclusão: VIII- CONCLUSÕES: 1- Apura-se nos autos que o Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA cid 84.0).
Index 80583737 2- O tratamento convencional não dermonstrou bons resultados O agravamento do quadro clínico tem causado distúrbios neurológicos potencialmente graves, afetando todo o tratamento em andamento com terapias multidisciplinares e convívio social.
Ante a refratariedade e frente a reações adversas aos medicamentos tipicamente prescritos, foi iniciado o tratamento a base de canabidiol, Index 80583737. 3- Ante a refratariedade ao tratamento convencional, foi prescrito pelo médico assistente o medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM : 600 MG Index 80583738. 4- A empresa réu, entregou medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM, ao inves do prescrito pelo médico assistente.
Fato confirmado pela mãe do autor Sra.
Keila Martins da Motta, que recebeu a remessa de 03 caixas do medicamento, que continuam fechadas a disposição do réu para serem recolhidas. 5- O autor já fazia uso do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM, com resultados terapêuticos comprovados e sem ocorrência de efeitos adversos, com melhora acentuada do quadro clínico, conforme afirmação do médico assistente e da mãe do autor. 6- O autor não usou o medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM, por intolerância ao sabor, com crises de nauseas, ansia de vomitos e até mesmo vômitos logo após a ingestão deste. 7- O medicamento prescrito pelo médico assistente; Leave Nano Broad Spectrum Water-soluble : 600 mg/30ml ; 20mg/ml, deve ser deferido, pois de acordo com seu laudo, houve melhora do quadro clinico do autor, não foram observadas reações adversas, justifcando a manutenção da prescrição atual.
A falta do tratamento com o medicamento prescrito tem acarretado prejuízos signifcativos ao paciente, tanto em seu convívio social quanto em seu processo de aprendizagem, observando-se desregulação constante.
Até o momento, não há uma alternativa terapêutica adequada para o caso em questão, fcando assim mantida a prescrição com o medicamento Natural Leave.
Já das respostas aos quesitos do réu transcreve-se: 7) O quadro clínico atual do menor/periciado necessita dos seguintes tratamentos: fármaco importado Canabidiol NATURAL LEAVE CBD? Resposta: Sim. 8) Estes tratamentos indicados ao menor/periciado, encontram-se previstas no rol de procedimentos e eventos básicos previstos na Resolução Normativa (RN) n. 428/2017 da ANS? Resposta: Não (...) 10) Há outra opção terapêutica que possa trazer benefícios ao periciado, em substituição as terapias/tratamentos indicadas ao menor e ora postuladas? Favor especificar.
Resposta: De acordo com o laudo do médico assistente, o autor é refratário ao tratamento com as drogas convencionais O autor requer a realização de bloqueio on line conforme id 124461555: À luz do tratamento médico em debate, relacionados à prescrição do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM e à inadequação da sua substituição pelo medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM.
Destaca-se, que a prescrição de medicamentos é prerrogativa exclusiva do médico assistente, sendo o profissional habilitado para avaliar as particularidades de cada caso clínico. É imperativo salientar que a autonomia médica é protegida por normativas do Conselho Federal de Medicina e assegurada pelo direito à saúde, garantido constitucionalmente ao paciente.
Cada medicamento, apesar de poder compartilhar um princípio ativo com outros, difere em formulações, excipientes, e métodos de ação, fatores esses que são cruciais para a eficácia do tratamento prescrito.
Ademais, foi observado em diligências prévias que o medicamento TERRAVIBE NANO CBD ULTRA BROAD SPECTRUM não possui autorização para importação pelo órgão regulamentador brasileiro (ANVISA).
Esta ausência de autorização levanta sérias preocupações sobre a proveniência e segurança deste medicamento, o que, por si só, já seria suficiente para questionar sua substituição no regime terapêutico do autor. É importante reiterar que o autor já faz uso do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM, com resultados terapêuticos comprovados e sem ocorrência de efeitos adversos.
Substituir um medicamento validado e eficaz por outro sem as garantias regulatórias necessárias poderia comprometer não somente a eficácia do tratamento, mas também expor o paciente a riscos de saúde significativos, com potencial letal.
Por todo o exposto, sanadas as questões e exigências, se requer: a) que seja realizado o bloqueio da conta bancária da verba privada necessária para tanto, no valor de R$ 24.204,70 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta centavos); b) o recolhimento do produto de procedência duvidosa enviado ao menor; E, ainda a imposição de multa diária por descumprimento, no valor indicado pelo juízo e remessa ao MP para averiguação e imputação em crime de desobediência.
Junta em id 124461560 NOTA TÉCNICA Nº 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA.
O réu argui em id 130268304: Conforme se observa, o laudo pericial se apoia apenas no relato da mãe da parte Autora e de seu médico assistente, manifestações estas tendenciosas e não idôneas, pois possuem interesse direto na procedência da demanda.
Além disso, o I.
Perito apresenta dados de informação de aprovação de tratamento com medicamento a base de canabidiol síndrome de Dravet e a síndrome de Lennox-Gastault, síndromes estas diversas do transtorno do espectro autista, sem a indicação das referidas fontes biobibliográficas de tais dados.
Inclusive o I.
Perito não apresenta qualquer estudo científico de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou indica a existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, conforme previsto no (sec)13º do art. 10 da Lei 9656/98, referente ao uso de canabidiol para tratamento de pessoas com TEA.
O I.
Perito também não apresenta esclarecimentos quanto ao fato medicamento pleiteado não possuir registro na Anvisa, destacando apenas que o tratamento medicamento a base de canabidiol é apenas "promissor", ou seja, sem comprovação cientifica. uanto a divergência entre os medicamentos, o I.
Perito não responde especificamente ao questionamento do magistrado apenas apresenta tabelas dos dois medicamentos sem declarar que os medicamentos são diversos.
No que se refere a suposta rejeição do medicamento entregue pela parte Autora, o laudo apresenta informações contraditórias.
Na resposta do quesito 4 consta a informação de que que os medicamentos entregues estão fechados e não foram utilizados.
Já no tópico VI - Discussão que "medicamento TERRAVIBE(R), que não foi aceito pelo autor, devido a intolerância gástrica e vômitos, após a administração deste medicamento" Com a devida vênia, se o medicamento não foi aberto e utilizado, como a mãe da parte Autora pode afirmar que este teve uma intolerância gástrica e vomito devido ao sabor do medicamento? Como já se constatou nos autos, as alegações autorais ao longo do processo se mostram contraditórias e inverídicas, a exemplo das alegações de descumprimento da tutela inexistentes.
Como pode se considerar verdadeira essa alegação de rejeição diante de todo já exposto nesses autos? Diante de tais fatos, a Seguradora Ré solicita que o I.
Perito seja intimado para apresentar apresente esclarecimentos adicionais, apresentando informações concretas e com base em estudos científicos da pertinência e eficácia do tratamento, informe especificamente quanto a existência ou não de registro do medicamento junto a Anvisa, discorra sobre eventual diferença entre os medicamentos, esclarecendo as contradições apontadas acima quanto a utilização ou não do medicamento, conforme requisitado especificamente por este D.
Juízo, e emita parecer final com base em fatos concretos e provas apresentadas pelas partes nos autos e não apenas com base no relato da mãe da parte Autora e de seu médico assistente, manifestações estas tendenciosas e não idôneas. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que conforme proposta de pedido de id 99715060 a unidade do medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM à época custava R$ 1.937,00 com frete total de R$ 960,70 sendo a nota referente ao pedido de 12 unidades valor esse cuja penhora on line o autor reitera em id 124461555.
Em que pese o medicamento NATURAL LEAVE NANO BROAD SPECTRUM constar, conforme id 124461560, da -
26/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0932626-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: MARCELO HENRIQUE PINTO PEREIRA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1. id 170098610: Dê-se vista ao MP, conforme requerido.
Prazo de 5 dias. 2. id 175363171: Ao autor, em 5 dias, ante informação de de que obrigação de fazer foi cumprida.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:27
Outras Decisões
-
31/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:07
Outras Decisões
-
07/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:48
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:56
Juntada de petição
-
05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:40
Nomeado perito
-
27/02/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:53
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:22
Nomeado perito
-
29/01/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
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