TJRJ - 0040636-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Remessa
-
03/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:30
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:18
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, SEM preparo por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Aos apelados (réus) em contrarrazões.
Após, ao ETJ. -
10/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:42
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ AIRTON BEZERRA DA SILVA em face de BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG S/A.
Narra que celebrou com os réus diversos contratos de empréstimos consignados, que vêm comprometendo 69,36% (sessenta e nove vírgula trinta e seis por cento) de seus ganhos, de modo a ultrapassar o limite estabelecido em lei, o que afeta seu sustento e viola o princípio do mínimo existencial. /r/r/n/nDaí pleitear a redução dos descontos para o percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação e jurisprudência que regulamentam a matéria, inclusive em sede de antecipação de tutela./r/n /r/nPelo despacho liminar positivo do ID 64, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Ademais, foi determinada a emenda à inicial para que ele discriminasse as obrigações impugnadas, apresentando planilha quantificando o valor do débito que pretende ver revisto em relação a cada ré, bem como o consequente aumento do prazo para pagamento, sob pena de indeferimento da inicial./r/r/n/nEm ID 70, o autor aditou a inicial, instruindo-a com os contratos de ID 84/88./r/r/n/nDespacho de ID 110, que considerou insuficiente a emenda apresentada, determinando sua adequação./r/r/n/nNova emenda em ID 114./r/r/n/nSentença de extinção sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por considerar que o autor não atendeu a determinação judicial. /r/r/n/nO autor interpôs apelação, conforme informa em ID 138.
Ato contínuo, foi determinada a citação dos réus em ID 147./r/r/n/nContrarrazões do réu BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A em ID 161 e do BANCO DAYCOVAL S/A em ID 182./r/r/n/nV. acórdão em ID 279 que deu provimento ao recurso interposto para cassar a sentença a que se imputou error in procedendo. /r/r/n/nCom o retorno dos autos, o despacho de ID 309 determinou o prosseguimento do feito, adequando-o ao rito do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nEmbargos de Declaração opostos pelo autor em ID 316, insurgindo-se contra a submissão ao rito do superendividamento.
Contudo, apresentou a emenda conforme determinado, em ID 319./r/r/n/nContestação do BANCO DAYCOVAL S/A em ID 336, instruída de documentos, na qual argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; inépcia da inicial por ausência de adequação ao procedimento do superendividamento alegado.
Prejudicialmente, afirma a inconstitucionalidade material da Lei 14.181/2021, concluindo que as hipóteses de operações de crédito consignado são regidas por lei específica.
No mérito, defende que o autor aderiu espontaneamente aos contratos, inclusive concedendo autorização do órgão pagador para reter de seu salário o montante referente às parcelas contratadas.
Aduz que os descontos são feitos dentro do limite legal, de forma que deve ser afastada a pretensão de readequação.
Por fim, afirma a existência de fato exclusivo da vítima, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDecisão de ID 441 recebendo a emenda à inicial para adequar o procedimento ao rito do art. 104-a e ss. do CDC, dada a pretensão de renegociação coletiva de dívidas do consumidor superendividado.
Ademais, designou audiência de conciliação prévia, na forma do comando legal./r/n /r/nEm ID 471, o réu BANCO ALFA opôs embargos de declaração.
Aduz que a decisão é extra petita, porque a demanda deve ser submetida ao rito comum, na medida em que o pedido do autor versa somente a limitação de descontos.
Mas, conforme ID 490, nada havia a prover. /r/r/n/nContestação do réu BANCO BMG S/A em ID 493, instruída de documentos.
Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a existência de conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0813162-73.2023.8.19.0210.
No mérito, argumenta a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, ante a regularidade da contratação bem como a inexistência de qualquer divergência entre as taxas de juros previstas no contrato e as efetivamente aplicadas. /r/r/n/nAudiência conciliatória retirada de pauta diante da ausência das partes, conforme assentada de ID 782./r/r/n/nDecisão de ID 788, reconsiderando a deferitória da tutela antecipada, porque o autor, de fato, desejava apenas a limitação dos descontos em seu contracheque.
Por conseguinte, determinada a intimação do autor para juntar contracheque atualizado./r/r/n/nNova decisão em ID 793, solicitando à serventia a certificação quanto à regularidade de citação dos réus.
Reitera, ainda, a necessária juntada dos contracheques./r/r/n/nEm ID 796, o BANCO ALFA informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 441.
No juízo ad quem, no entanto, manifestou a desistência do recurso, que foi homologada./r/r/n/nRéplica no ID 914. /r/r/n/nContestação do BANCO ALFA em ID 938.
Preliminarmente, argui impugnação ao valor da causa e ao pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, que contém expressa autorização e ciência do autor quanto aos termos do contrato.
Afirma que, na contratação, havia margem consignável, indiciária da legalidade dos descontos bem como da impossibilidade de limitação do percentual.
Por fim, aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova. /r/n /r/nEm provas, apenas a parte ré se manifestou no sentido de nada ter a acrescer (ID 162352805). /r/r/n/nNova réplica do autor em ID 979, na qual manifesta, por fim, não ter interesse em produzir novas provas./r/n /r/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, passo ao exame das preliminares. /r/n /r/nRejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça atende os requisitos exigidos na lei processual civil vigente.
Tanto assim que possibilitou o exercício instruído da ampla defesa. /r/n /r/nRejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não conseguiu desconstituir a hipossuficiência econômica demostrada pela parte autora e reforçada pela própria causa de pedir (comprometimento de parte significativa da renda do consumidor). /r/r/n/nRegistro, ainda, que a preliminar de inépcia arguida pelo BANCO DAYCOVAL, bem como a prejudicial de inconstitucionalidade material da Lei 14.181/2021 afetas à impossibilidade de submissão da demanda ao rito previsto no art. 104-A e ss, estão prejudicadas diante da decisão, já preclusa, que acertadamente conformou a presente ao rito do procedimento comum./r/r/n/nSuplantadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nBusca a parte autora a limitação dos descontos em seu contracheque conforme a lei 10.820/2013 e o decreto 45.563/2016, que dispõem que a soma referente ao empréstimo consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor./r/r/n/nDe saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam, pelo menos, a figura do artigo 17 da Lei 8078/90. /r/n /r/nNo entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: /r/n /r/n Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . /r/n /r/nIn casu, os autos formaram-se jejunos de prova. /r/r/n/nEm que pesem as sucessivas emendas feitas ao longo do processo, sequer é possível aferir quais os negócios jurídicos entabulados entre as partes.
O único contrato que instrui a presente é o constante de ID 18, cujo proponente é o réu BANCO DAYCOVAL.
Infere-se da planilha de proposta que o empréstimo se dá por desconto em conta-corrente (débito em conta). /r/r/n/nNesta espécie de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta corrente é uma faculdade das partes.
Logo, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, de sorte que não é possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte./r/r/n/nA jurisprudência da Eg.
Segunda Seção do Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, dada a disparidade de relações jurídicas em jogo, não é possível transpor a lógica de limitação dos descontos em contracheque para o caso em que as retenções se deem sobre conta corrente.
Confira-se: /r/r/n/n DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. /r/n /r/n1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. /r/n /r/n2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. /r/n /r/n3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. /r/n /r/n4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. /r/n /r/n5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. /r/n /r/n6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. /r/n /r/n7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) /r/r/n/nPois bem./r/r/n/nO Col.
STJ já firmou entendimento de que o negócio livremente ajustado entre as partes deve ser respeitado, exceto em casos em que restem demonstradas a má-fé ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese. /r/r/n/nO autor, devidamente intimado das duas determinações judiciais de acostar aos autos contracheque atualizado (ID 788 e 793), manteve-se inerte. /r/r/n/nPor certo, deveria ter requerido à instituição bancária o extrato detalhado ou a expedição de ofício em juízo com o mesmo fim, o que não fez./r/r/n/nEmbora se trate de matéria consumerista, não poderá o autor se furtar a trazer aos autos o mínimo de prova capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações, o que se faz necessário consoante o disposto no sumula nº 330 do TJRJ, anteriormente destacada./r/r/n/nEste Eg.
Tribunal vem enfrentando hipóteses assemelhadas, como se destaca:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais.
Direito do consumidor.
Alegada falha na prestação de serviço por parte da ré, consubstanciada na cobrança, realizada na fatura de cartão de crédito, de compras, as quais o autor alega desconhecer.
Ausência de prova idônea do fato constitutivo do alegado direito invocado pela parte autora, uma vez que não apresentou, sequer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito.
Enunciado n° 330 da súmula deste Tribunal.
Revogação do benefício da gratuidade de justiça mantido.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0035660-33.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 23/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL (grifo nosso)/r/r/n/nPortanto, impossível aferir se existe prática abusiva nos contratos entabulados pelas partes a referendar a pretensão de redução do valor dos descontos, ausente, como consectário, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.? /r/r/n/nÀ conta de tais fundamentos, seja sob o influxo da autonomia da vontade, que justifica, na hipótese, a impossibilidade de limitação, seja por ausência de prova mínima de qualquer situação que afaste a incidência da tese repetitiva, não merece acolhida o pleito autoral. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. /r/n /r/nCondeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. /r/n /r/nP.I. /r/n /r/nApós certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/03/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 13:06
Conclusão
-
21/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:52
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:12
Juntada de documento
-
25/11/2024 18:04
Decretada a revelia
-
25/11/2024 18:04
Conclusão
-
25/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:00
Juntada de petição
-
07/10/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:02
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:33
Juntada de documento
-
13/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:45
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:14
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:25
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:23
Juntada de petição
-
30/07/2024 10:54
Juntada de documento
-
30/07/2024 10:54
Expedição de documento
-
26/07/2024 14:04
Expedição de documento
-
26/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:47
Documento
-
26/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:38
Expedição de documento
-
24/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:59
Juntada de documento
-
21/06/2024 16:39
Expedição de documento
-
21/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 08:11
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:47
Conclusão
-
07/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:27
Conclusão
-
29/04/2024 11:27
Reforma de decisão anterior
-
25/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
12/04/2024 18:05
Juntada de documento
-
12/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:32
Publicado Despacho em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:32
Conclusão
-
10/04/2024 13:22
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:21
Juntada de petição
-
07/04/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2024 15:38
Publicado Decisão em 11/04/2024
-
07/04/2024 15:38
Conclusão
-
07/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:59
Juntada de petição
-
21/03/2024 18:37
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:17
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:18
Juntada de documento
-
14/03/2024 11:18
Expedição de documento
-
12/03/2024 15:00
Audiência
-
12/03/2024 14:40
Expedição de documento
-
12/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:08
Conclusão
-
05/03/2024 12:08
Publicado Decisão em 14/03/2024
-
05/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:16
Conclusão
-
05/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:16
Publicado Despacho em 16/02/2024
-
05/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:54
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:32
Publicado Despacho em 26/01/2024
-
22/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:32
Conclusão
-
16/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 21:43
Remessa
-
09/11/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:09
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:50
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:32
Conclusão
-
13/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:08
Juntada de petição
-
21/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:00
Conclusão
-
17/08/2022 12:00
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2022 11:10
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:03
Conclusão
-
14/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:16
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:21
Conclusão
-
22/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:17
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:48
Conclusão
-
12/05/2022 13:48
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/03/2022 10:21
Juntada de petição
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08/03/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:49
Conclusão
-
22/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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