TJRJ - 0814124-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814124-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
C.
D.
S., J.
H.
C.
D.
S.
RESPONSÁVEL: VANESSA CAVALCANTE DOS SANTOS TESTEMUNHA: KELLY LUANA NEDUZIAK DE SOUZA, MAYRLLA TRINDADE DE SOUZA RÉU: LOVE FUNK HOUSE PRODUTORA ARTISTICA LTDA, WESLLEY FERREIRA DE NOVAES, KELVIN ALVES DA SILVA TESTEMUNHA: SARA VICTORIA FEITOSA RODRIGUES, ELTOM FERREIRA DE NOVAES Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por M.
E.
C.
D.
S. e J.
H.
C.
D.
S., autores menores de idade, representados por sua genitora, em face de LOVE FUNK HOUSE PRODUTORA ARTISTICA LTDA, representada por seus sócios KELVIN ALVES DA SILVA e WESLLEY FERREIRA DE NOVAES.
Narram os autores que, desde a infância, demonstraram vocação artística e passaram a produzir e divulgar vídeos nas redes sociais, com apoio exclusivo de seus pais.
No final de 2022, foram procurados por representantes da ré, que lhes prometeram oportunidades profissionais e propuseram a celebração de contrato de agenciamento com cláusula de exclusividade.
Alegam que, após a assinatura do contrato em janeiro de 2023, a empresa ré passou a adotar condutas abusivas, exigindo que a família se mudasse para São Paulo sob promessa de estrutura profissional adequada, o que não se concretizou.
Segundo os autores, a residência fornecida era compartilhada com outros influenciadores, sem condições mínimas de conforto ou alimentação, e sem garantia de acesso à educação formal.
Aduzem ainda que os réus passaram a explorar indevidamente a imagem dos autores, divulgando informações falsas nas redes sociais, como supostas aquisições milionárias que não ocorreram, e forçando a gravação de vídeos forjados.
Relatam também que não houve repasse dos valores devidos pelas publicidades realizadas e que os prometidos projetos profissionais não foram concretizados, o que comprometeu o crescimento artístico dos autores.
Afirmam que, diante da situação insustentável e da ausência de repasses financeiros, firmaram um distrato em fevereiro de 2024.
No entanto, mesmo após a formalização, continuaram vinculados à empresa por cláusulas que os obrigavam a realizar publicidades gratuitas sob pena de multa, o que, segundo os autores, evidencia tentativa de enriquecimento ilícito da parte ré.
Sustentam ainda que chegaram a indenizar, com recursos próprios, uma vizinha que havia investido em plataforma vinculada aos autores e não obteve retorno, em razão da omissão da empresa ré.
Diante disso, requerem a rescisão do contrato firmado com a ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial (ID 114088708) foi instruída com os documentos de IDs 114088730 a 114088748.
Foi deferida a gratuidade de justiça, e concedida a tutela antecipada em ID 114261795.
Contestação apresentada pela ré (ID 126698883), que sustenta que os autores buscaram espontaneamente o agenciamento, tendo inclusive se beneficiado da exposição e estrutura oferecidas.
Alega não ter havido imposição de obrigações abusivas, mas sim consenso entre as partes.
Nega as alegações de obrigatoriedade de propaganda enganosa e falta de repasses de valores decorrentes de conteúdo gerado, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica no ID 142329428.
Manifestação dos autores requerendo prova testemunhal no ID 150628902.
Manifestação da ré requerendo prova testemunhal no iD 155076465.
Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a prova oral no ID 171544408.
Audiência de instrução, sem a presença dos representantes da ré, com a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores, conforme ata constante do ID 182814368.
O Ministério Público, intimado nos termos do art. 178, II, do CPC, opinou pela procedência integral dos pedidos no ID 188119214. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em se apurar a existência ou não das abusividades e os motivos que ensejam o pedido de rescisão do negócio jurídico existente entre as partes.
As provas orais produzidas em audiência são convergentes no sentido de que a empresa não assegurava adequadas condições de suporte aos autores no imóvel onde ficavam alojados, havendo relatos de ausência de alimentação e necessidade de limpeza pelos próprios adolescentes, o que denota descumprimento contratual.
Nesse ponto, cabe destacar que a cláusula terceira do contrato (index 114088720) previa obrigação da ré de custear hospedagem e alimentação dos agenciados, obrigação essa que não foi cumprida de forma satisfatória, conforme demonstrado nos autos.
Tal inadimplemento, à luz do art. 475 do Código Civil, justifica a resolução do contrato.
Além disso, como bem apontado pelo Ministério Público, o distrato firmado (index 114088721) impunha aos autores obrigações desproporcionais, inclusive cláusula de renúncia à remuneração por conteúdo já divulgado ou a ser divulgado, o que infringe os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), cabendo ao Judiciário restaurar o equilíbrio contratual.
Verificada a violação dos deveres anexos de lealdade e confiança, bem como da legítima expectativa contratual, resta evidenciado o inadimplemento da ré, ensejando a rescisão das avenças sem imposição de penalidade aos autores.
Quanto ao dano moral, é manifesta a lesão a direito da personalidade dos autores, que foram submetidos a constrangimentos psicológicos, frustrações e desrespeito contratual, sendo cabível a compensação pecuniária e que aquele promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Nesse passo, o dano se efetiva pela própria experiência negativa a que os autores, menores impúberes, foram submetidos, independentemente de prova de prejuízo concreto.
O abalo psicológico advindo da frustração das legítimas expectativas geradas pelo contrato, aliado à exposição indevida e à ausência de contraprestação pelos conteúdos publicitários, configura violação à dignidade e aos direitos da personalidade dos menores, sendo passível de compensação nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar a dupla função do dano moral: compensatória e pedagógica. À luz das peculiaridades do caso, notadamente a vulnerabilidade dos autores, o descumprimento contratual reiterado e a tentativa de manter obrigações desproporcionais mesmo após a rescisão, entendo razoável e proporcional o arbitramento da indenização no valor de R$8.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindidos o contrato de empresariamento e agenciamento (ID 114088720) e o distrato posterior (ID 114088721), sem imposição de quaisquer penalidades compensatórias, indenizatórias ou convencionais em desfavor dos autores, além de condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de compensação por danos morais para cada um dos autores, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814124-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
C.
D.
S., J.
H.
C.
D.
S.
RESPONSÁVEL: VANESSA CAVALCANTE DOS SANTOS TESTEMUNHA: KELLY LUANA NEDUZIAK DE SOUZA, MAYRLLA TRINDADE DE SOUZA RÉU: LOVE FUNK HOUSE PRODUTORA ARTISTICA LTDA, WESLLEY FERREIRA DE NOVAES, KELVIN ALVES DA SILVA TESTEMUNHA: SARA VICTORIA FEITOSA RODRIGUES, ELTOM FERREIRA DE NOVAES Em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:31
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2025 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DE MATTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO VICTORINO GARCIA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO VICTORINO GARCIA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 23:30
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 23:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2024 23:25
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2024 23:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/04/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/04/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/04/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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