TJRJ - 0800894-02.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:50
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LIZANDRA SILVA PRADO MORRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:25
Juntada de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LIZANDRA SILVA PRADO MORRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 14:54
Juntada de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800894-02.2024.8.19.0032 Classe: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: LIZANDRA SILVA PRADO MORRA RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado do(a) RÉU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RJ2255-A SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada.
A parte autora, Lizandra Silva Prado Morra, alegou na petição inicial que é cliente da ré, Light - Serviços de Eletricidade S.A., e proprietária de duas casas e um comércio situados no mesmo terreno, localizado na Travessa João Vieira, nº 674, Centro, Mendes/RJ.
A autora afirmou que, nos dias 2, 11, 12, 13, 16 e 17 de setembro de 2023, houve interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, acarretando diversos prejuízos.
A parte autora relatou que, no dia 13 de setembro de 2023, durante a comemoração dos três meses de seu filho recém-nascido, a falta de energia elétrica resultou na perda de diversos alimentos preparados para a ocasião, prejudicando significativamente a festa e causando-lhe danos emocionais.
Além disso, a autora destacou a perda de uma máquina de lavar roupas e de alimentos recentemente comprados devido às interrupções no fornecimento de energia.
A autora afirmou que, apesar das visitas técnicas da empresa ré, os problemas na rede elétrica não foram resolvidos de forma definitiva, e ela não recebeu explicações adequadas sobre as falhas ocorridas.
A parte autora mencionou também ter tentado resolver a questão de maneira amigável, utilizando os canais de atendimento via WhatsApp e a ouvidoria da empresa ré, nos dias mencionados, porém sem sucesso.
Foram citados diversos protocolos de atendimento, incluindo os números 2393695419 e 2393568870 da ouvidoria, e 2391636639, entre outros, da Light.
A parte autora alegou ainda que existe um bambuzal que entra em contato direto com os cabos da rede elétrica de sua propriedade, o que poderia ser uma das causas dos problemas no fornecimento de energia.
Com base nesses fatos, a autora solicitou a realização da poda do bambuzal pela empresa ré e a execução dos consertos necessários na rede elétrica [ID145142495].
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
Ao analisar os elementos apresentados, constata-se que a parte autora conseguiu demonstrar que as interrupções no fornecimento de energia elétrica foram frequentes e superiores ao período alegado pela ré, causando-lhe prejuízos materiais e emocionais.
Ademais, a existência de um bambuzal que entra em contato direto com os cabos da rede elétrica foi mencionada pela autora como uma possível causa das falhas no fornecimento de energia, sem que a ré tenha apresentado uma solução definitiva para o problema.
Além dos danos materiais comprovados, como a perda de alimentos e da máquina de lavar roupas, os danos emocionais relatados pela autora, decorrentes da frustração de uma comemoração familiar importante, também são relevantes.
A ausência de uma solução definitiva e a recorrência das interrupções reforçam a necessidade de uma intervenção mais efetiva por parte da ré.
Portanto, diante dos fatos apresentados e da análise dos argumentos das partes, concluo que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, para determinar que a ré efetue a poda do bambuzal que encosta na rede elétrica indicada na petição inicial e para compensar os danos morais sofridos pela autora (ID 145142495)(ID 153649454)(ID 155001041).
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a efetuar, no prazo de 20 (vinte) dias, a poda do bambuzal indicado na petição inicial (v. fotografias de ID 145145307), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em seu patamar máximo, além de conversão em perdas e danos para que a parte autora contrate quem faça o serviço; 2.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LIZANDRA SILVA PRADO MORRA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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20/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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