TJRJ - 0860477-79.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0860477-79.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA ROSA DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao exequente e ao I. perito sobre os depósitos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860477-79.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ROSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc., SELMA ROSA DA SILVAajuizou “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano morais com pedido de tutela antecipada”, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Narra que possui contrato de prestação de serviço com a ré, relativo a unidade de consumo de sua residência.
Alega que a ré aplicou de maneira arbitrária dois termos de ocorrência e inspeção (TOI), sob n. 7577240, no valor de R$ 2.147,85 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em 15 parcelas de R$ 143,19, e outro sob n. 9687213, no valor de R$ 2.247.42.
Aduz que não fora informada da vistoria e que somente teve ciência no momento em que sofreu o corte em sua energia elétrica, no dia 05/10/2022, efetuando o pagamento das parcelas em abertas do TOI para o imediato restabelecimento de sua energia elétrica.
Pede, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, confirmando-se a tutela ao final do processo, bem como, seja condenada a cancelar os termos de ocorrência e inspeção sob n. 7577240 e 9687213, a devolução dos valores pagos relativamente aos TOI’s, no montante total de R$ 2.585,07, assim como, a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00.
Instruída a inicial com os documentos do ID 36234035/36234614.
Deferida a gratuidade de justiça, a tutela antecipada e ordenada a citação no ID 36575271.
Contestação no ID 38400481.
Sem preliminares.
Alega legalidade na lavratura do TOI, tendo sido constatado que a referida unidade que a referida unidade consumidora estava com irregularidade denominada “desvio no ramal de ligação”, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica, o que deu ensejo a cobrança.
Aduz que houve inércia do autor em realizar a impugnação administrativa.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos do ID 38400484 ao ID 38400487.
Réplica no ID 45157448 refutando os argumentos iniciais.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 50226265), o autor requereu a produção da prova pericial, conforme ID 52548895.
Por outro lado, a ré requereu o julgamento antecipado, conforme ID 54767056.
Designada audiência de conciliação no ID 58165604.
Não havendo conciliação entre as partes, o processo foi saneado, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção da prova pericial e fixando os honorários periciais, conforme ID 81310791.
A ré alegou desnecessidade da prova pericial no ID 86099202.
Quesitos apresentados pela autora no ID 86099202.
Laudo pericial concluindo pela existência de irregularidade, relativamente ao TOI n. 7577240, e inexistência de irregularidade no medidor e, pois, pela inconsistência do TOI n. 9687213, conforme ID 146749615.
Manifestação da ré acerca do laudo pericial no ID 148726461 e da autora no ID 158196195.
Declarada encerrada a fase instrutoria (ID 16151254), a ré se manifestou em alegações finais no ID 162610283 e a parte autora no ID 169766036. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a apreciar.
Maduro o processo para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pedidos de condenação do réu a cancelar os TOIs sob n. 7577240 e 9687213, bem como, se abstenha de efetivar qualquer corte no fornecimento do serviço, a devolver os valores pagos relativamente as parcelas dos TOIs, totalizando o montante de R$ 2.585,07 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) , bem como, a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à autora.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes esta comprovada através da conta de luz emitida pela ré no ID 36234038, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujas faturas foram anexadas do ID 36234043 ao ID 36234614.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Narra o autor ter sido surpreendido pela comunicação de que fora lavrado dois termos de ocorrência de irregularidade de n. 7577240 e 9687213, alegando falha na prestação de serviço porque jamais manteve qualquer tipo de ligação irregular em sua residência.
A questão controvertida reside na regularidade de aferição do consumo na unidade consumidora Rua Marta Maria dos santos, nº 170, casa 01, Santa Cruz, nesta cidade.
A ré sustenta a existência de irregularidade no ramal de ligação da unidade consumidora, o que ocasionava divergência entre a energia efetivamente fornecida e os valores faturadas, enquanto a autora discorda deste procedimento e defende que não havia qualquer irregularidade.
Gizadas tais considerações, embora a ré sustente a legitimidade dos procedimentos adotados para verificação e cobrança, o que, a seu ver, está amparado por meio dos procedimentos adotados na inspeção técnica realizada, tal procedimento não ostenta presunção de legalidade e veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios.
Neste sentido é também o enunciado sumular n. 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário’’.
Decerto, a questão revela-se eminente técnica, na medida em que desafia a análise do ramal de ligação, além de eventual padrão de consumo de energia na unidade consumidora.
Desta forma, fora deferida no ID 81310791 a produção da prova pericial, com isso, sendo nomeado o perito Renato Campinas, ao qual asseverando em seu laudo sob ID 146749615, à guisa de conclusão, que: “(...) De todo exposto neste Laudo Pericial, este Perito conclui pela EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO na UNIDADE CONSUMIDORA, a qual, justificadamente, deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7577240, emitido pela empresa Ré em setembro de 2017.
Ao mesmo tempo, conclui pela INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO na UNIDADE CONSUMIDORA, a qual, injustificadamente, deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9687213, emitido pela empresa Ré em julho de 2021.
Com relação à energia a recuperar em kWh, referente ao TOI nº 7577240, este Perito entende que deve ter como base o montante de 628,36 kWh, conforme calculado no item 4.7.1 deste Laudo Pericial.
Já para o TOI nº 9687213, não há energia a recuperar, uma vez que, conforme demonstrado no Item 4.6.2 deste Laudo Pericial, não houve detecção de irregularidade no registro de consumo da UNIDADE CONSUMIDORA referente ao TOI n° 9687213.” Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo louvado, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos.
Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento – situaçãoin casunão configurada.
Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, de modo que, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de simples repetição ou procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo.
O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: “Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput).
Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto ‘os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira’; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados.
Destina-se a segunda perícia a ‘corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados’ a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha.
Confira-se: 0009477-83.2021.8.19.02023– APELAÇÃO CÍVEL Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 05/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA LIGHT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RÉU QUE FEZ PROVA IMPEDITIVA, EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).PERÍCIATÉCNICA QUE APONTOU INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO APURADO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA, BEM COMO CONFIRMOU QUE APÓS A LAVRATURA DOTOI, ASNOVASFATURAS PASSARAM A SER EMITIDAS EM CONFORMIDADE COM O QUE SE ESPERAVA, DE MODO QUE CORRETA A INTERPRETAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESVIO DE ELETRICIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0019442-73.2025.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.NOVAAVALIAÇÃO.DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 155 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo interposto contra decisão que homologou avaliação de imóvel penhorado nos autos feita por perito judicial.
Alegam os agravantes que o valor alcançado se encontra abaixo da média de mercado. 2.
Insurgência quanto ao valor indicado pelo expert do Juízo. 3.
Laudo pericial elaborado por profissional técnico devidamente cadastrado perante o CREA, descrevendo de forma detalhada o objeto da avaliação e a metodologia empregada, anexando fotos do local, e concluindo, ao final, pelo valor indicado. 4.
Argumentação genérica que não contrapõe o que foi apurado.
Ausência de elementos técnicos capazes de desqualificar o valor indicado pelo perito de confiança do Juízo, que observou as especificidades do bem e os preços praticados na localidade em que o imóvel se encontra. 5.
A simples insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em umaperícianão se mostra suficiente, por si só, para ensejar a realização denovaperícia, conforme inteligência da Súmula 155 deste Tribunal. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Destaco que a impugnação defensiva ao laudo não se sustenta, eis que genérica, não sendo impugnados especificamente os pontos do bem-lançado trabalho pericial.
Seja como for, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que “Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”.
Ademais, sobretudo quanto ao ilegal TOI n. 9687213, tenho que lavrado unilateralmente, sem oportunizar efetivamente ao consumidor os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que sequer teve acesso à documentação pertinente, na esfera administrativa ou judicial, restando não demonstrada em juízo, a partir de provas produzidas sob o devido processo legal, a existência de falha ou manipulação do relógio medidor, alegadamente de “desvio no ramal de ligação”.
Inegável o prejuízo ao regular contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, a macular a imposição de cobrança em recuperação, atraída a incidência do verbete sumular 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
E, quanto ao mencionado TOI, não demonstrada a variação no consumo posteriormente à lavratura do termo de ocorrência e inspeção, quando o esperado seria que as aferições subsequentes, que haveriam de ser superiores, a ponto de demonstrar o descompasso entre o consumo real e o aferido, indicativamente à luz da carga instalada e do perfil de consumo, corretamente mensurado.
Tampouco foram revelados os critérios empregados para o cálculo dos valores a recuperar, os quais haveriam de ser compatíveis com a carga instalada na unidade e o perfil de consumo, igualmente não informados.
Assim, tenho por ilegais e arbitrários os valores cobrados quanto ao TOI n. 9687213.
Destarte, caracterizada, quanto a esse, a falha do serviço por parte da ré, comportando acolhimento quanto o pedido de declaração de nulidade do TOI n. 9687213, motivo pelo qual não merece substituir, quanto a ele, nenhuma espécie de cobrança.
Imperativa, ainda. a restituição à parte autora do valor pago pelas parcelas do referido TOI, ao tempo do ajuizamento, cujo montante é de R$ 437,22, conforme ID 36234613 e ID 36234614, além de parcelas no curso da lide.
Por fim, igualmente imperativa a confirmação da r. decisão antecipatória de tutela.
Diversamente, no que se refere ao TOI n. 7577240, deve continuar subsistindo, na forma dos fundamentos prestados pelo louvado perito.
Vale ressaltar que devida a tal prática abusiva a autora ainda teve o fornecimento de energia interrompido, à míngua de inadimplência avisada de débito atual, referente a faturas correntes, o que não foi impugnado pela ré.
Nesse ponto, reza a súmula 192 deste E.
Tribunal de Justiça que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Há, portanto, dano moral in re ipsa, em decorrência da suspensão do fornecimento do serviço essencial, por conta do débito em aberto relativo ao TOI ilegal, restabelecido após o pagamento das parcelas em aberto, até então ignoradas. É inaplicável o verbete 193 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, cuja inteligência é estranha à espécie, porque não se cuida de interrupção na prestação, mas suspensão, como tal, por falta de pagamento e de débito ilegalmente imposto.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor.
Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado “decisionismo judicial” (LUÍS ROBERTO BARROSO).
Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda.
Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO).
Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa – sem desbordar para o enriquecimento sem causa.
Outro não é o ensinamento do saudoso BARBOSA MOREIRA: “Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este.
Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano.
Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização.
A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...).
Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal.
Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Atento ao critério bifásico de arbitramento perfilhado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, consideradas as circunstâncias do caso, supramencionadas, com destaque para o tempo de breve privação de serviço, a considerar que retomada a prestação com o pagamento de parcelas do TOI, e não precisada a data de restabelecimento na inicial, como consta da causa de pedir, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie, não desbordada, ainda, das balizas jurisprudenciais.
Vide: 0002387-44.2018.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Ampla S/A.
TOI.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisão de débito c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência.
Sentença de procedência parcial.
Desconstituição do TOI.
Refaturamento das contas impugnadas.
Repetição de indébito na forma simples.
Condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da Ampla e da parte autora.
Laudo pericial conclusivo quanto á legalidade do TOI.
Não restam dúvidas de que a multa imposta diverge do real consumo da parte autora.
Recorrente, devida vênia, não comprova a legalidade do TOI.
TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade - por ser prova unilateral, não é capaz de demostrar a efetiva existência de fraude no medidor.
Não confiabilidade do que o TOI registrara.
Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 373, inciso II, do CPC.
Refaturamento das contas deve observar a média de consumo mensal apurado pelo expert do juízo.
Restituição de indébito em dobro.
Artigo 42, § único, do CDC.
Precedentes desta Corte.
Configurada a falha na prestação do serviço, ante o corte indevido no fornecimento de energia elétrica e as cobranças relativas ao TOI.
Condenação fixada em cinco mil reais, não soa exacerbada.
Ausente razão plausível a ensejar a redução ou majoração almejada.
Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. 0812899-14.2022.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O DÉBITO RELATIVO AO TOI IMPUGNADO.
APELO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE RESTOU EVIDENCIADA.
IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA À CONSUMIDORA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0803195-23.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
PARTE RÉ SE CONTENTOU COM OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO FOI REQUERIDA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO FOI OBSTADO.SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE DESCONSTITUIU O TOI E FIXOU DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE CONFIRMA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Por essas razões, impende deferir, em parte, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para, confirmando a tutela de urgência sob ID 64569770: (1) declarar a nulidade do TOI n. 9687213, devendo a parte ré cancelar toda e qualquer cobrança dele advinda, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado doravante, e se abster de suspender o serviço, por força do débito ora desconstituído, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por ato de violação, uma vez pessoalmente intimada, nos termos do verbete 410 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça; e (2) condenar a parte ré: (2.a) restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente pagos, inclusive no curso da lide, referentes ao parcelamento da multa do TOI n. 9687213, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, monetariamente corrigida, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, desde o pagamento indevido de cada fatura, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação, presente ilícito contratual sem anterior constituição em mora; e (2.b) a pagar à autora, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência.
Ressalvo a incidência, desde sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária) Presente sucumbência recíproca, ponderados os pedidos em cumulação, devem ser rateadas as despesas processuais e “compensados” (não arbitrados) os honorários de advogado, observado o gozo de gratuidade de justiça pela autora (ID 36575271).
Deveras, tenho por incidente a inteligência inserta no verbete 306 do mesmo Tribunal Superior, que foi reafirmada, em sede de julgamento repetitivo, no REsp 963.528-PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009.
Se foram vencedoras e vencidas, como na espécie, não houve propriamente vitória (antítese da sucumbência), e, sim, empate, isto é, ausência de uma (única) parte sucumbente.
Interpretado conforme, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil só pode ter aplicação presente mais de um autor e/ou réu e vitoriosos e/ou vencidos, de cada lado.
A rigor, a fórmula legal ou forense, ao falar em "compensação", é falha, por se tratar de verba autônoma, de titularidade do patrono, não da parte, porém o resultado prático é o mesmo, se bem entendida a própria natureza das coisas.
A vedação indistinta à "compensação" serve, artificialmente, apenas aos causídicos, em prejuízo das partes, cuja vantagem extraída da solução da lide, não raro, poderá ser igual ou menor que os ganhos auferidos por eles, que já percebem a verba honorária contratada - em geral, calculada com espeque no proveito econômico obtido, diversa da sucumbencial - e não suportam as despesas do feito.
E dela resultarão forçosa elevação dos custos do processo, achatamento ao direito material vindicado e subversão lógica, em atentado ao princípio da razoabilidade, com reflexos no acesso à justiça.
Portanto, não é infundada a exegese jurisprudencial, de décadas, que o Legislador, não se logrando alterar no âmbito próprio, procura superar, em divórcio às exigências constitucionalmente estabelecidas de independência e harmonia entre os Poderes, sobretudo porque é sabido que incumbe ao Judiciário dizer o direito, fixando a interpretação da ordem jurídica, e, em particular, à Corte Federal, a tarefa de guardião da legislação infraconstitucional.
Deus ex machina.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação por OJA.
Adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SELMA ROSA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 16:20 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:54
Aguarde-se a Audiência
-
12/05/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 08:42
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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