TJRJ - 0053569-49.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:24
Documento
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19/05/2025 10:55
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053569-49.2021.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0053569-49.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00177129 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: SARAH DE OLIVEIRA MARTINS REP P/S GENITORA ROBERTA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS OAB/BA-066980 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR - 07 ANOS.
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEVERO (CID 10 F84) E TRANSTORNO OPOSITOR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO - "USA HEMP CBD 1.500MG FULL SPECTRUM/THC 0,3% - 30ML, VIA ORAL PARA USO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que objetiva a Autora, menor - 07 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Severo (CID 10 F84) e Transtorno Opositor, o fornecimento e custeio pela operadora de saúde Ré do medicamento oral - "USA HEMP CBD 1.500MG FULL SPECTRUM/THC 0,3% - 30ML, para uso domiciliar e oral, diante da negativa da Ré, e a indenização pelos danos morais sofridos.2.
Sentença de procedência dos pedidos, ensejando a interposição do presente recurso pela Ré, pugnado pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Cinge a controvérsia recursal em analisar a legalidade de custeio e fornecimento por plano de saúde de medicamento a base de canabidiol USA HEMP CBD 1.500MG FULLSPECTRUM/THC 0,3% - 30ML, 1 FRASCO POR MÊS (12 frascos ao ano/24 frascos para 02 (dois) anos, por tempo indeterminado) para uso domiciliar e via oral diante do quadro médico de Transtorno do Espectro Autista Severo (CID 10 F84) da Autora e os eventuais danos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
Conforme se depreende os autos, a Apelada/Autora, menor - 07 anos, é beneficiaria do plano de saúde administrada pelo Apelante/Réu, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Severo (CID 10 F84) e Transtorno Opositor, sendo prescrito pelo médico assistente a utilização de medicamento a base de canabidiol USA HEMP CBD FULL SPECTRUM/ THC 0,3% - 30ML (12 frascos para o período de 1 ano, por tempo indeterminado), via oral e domiciliar, a fim de adiar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida da paciente.2.
Com base no laudo médico apresentado, esse não descreve qualquer risco de morte, tampouco relata ser o fármaco o único tratamento comprovadamente eficaz para o tratamento da Apelada/Autora apto a justificar a excepcionalidade de sua concessão, afastando-se, portanto, a aplicação o art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98 com alterações promovidas pela Lei nº 14.454/22. 3.
Por sua vez, extrai-se da prescrição médica que a medicação pretendida é de uso domiciliar, não existindo nenhuma indicação de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar.
Assim, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, é lícita a negativa de cobertura de medicação pelo Apelante/Réu que não se enquadre como antineoplásico e os constantes do correspondente rol da ANS.Nesses termos, uma vez que a hipótese vertente não está inserida na ressalva que diz respeito a cobertura de tratam Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fará declaração de voto o Des.
André Marques. -
12/05/2025 16:56
Conclusão
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09/05/2025 16:30
Documento
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08/05/2025 19:09
Conclusão
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08/05/2025 10:00
Provimento
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28/04/2025 13:19
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS:053.
APELAÇÃO 0053569-49.2021.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0053569-49.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00177129 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: SARAH DE OLIVEIRA MARTINS REP P/S GENITORA ROBERTA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS OAB/BA-066980 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Ministério Público -
24/04/2025 16:28
Inclusão em pauta
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11/04/2025 19:06
Determinação
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09/04/2025 19:02
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:01
Confirmada
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17/03/2025 15:42
Determinação
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14/03/2025 11:11
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 12:13
Remessa
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13/03/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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