TJRJ - 0921559-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0921559-43.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: PAULO FERNANDO GOMES DE SA, LUCIANA IBANEZ FRAGA GOMES DE SÁ RÉU: HELOISA HELENA CABRAL DE MELLO DE FARIA Tendo em vista a ausência do recolhimento das custas da reconvenção, tenho por rejeitá-la.
A parte ré sobre a documentação superveniente, ID 213706744, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0921559-43.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PAULO FERNANDO GOMES DE SA, LUCIANA IBANEZ FRAGA GOMES DE SÁ RÉU: HELOISA HELENA CABRAL DE MELLO DE FARIA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda a decisão embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, conforme será esmiuçado a seguir.
A finalidade de incidente de falsidade, no caso, se prende a impossibilidade do pedido de gratuidade formulado pela ré, ficando, claro, no diapasão, que sua formulação não se encontra dentro do pedido, como bem aponta o art.19.
II do CPC.
Com isso, conforme a decisão do id 172177944, houve o juízo pela perda do objeto, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça da parte ré, o que nos leva, por analogia, a aplicação do art.432 ,parágrafo único do CPC.
Dentro desta concepção, como é sabença, o novo CPC não impõe a suspensão do processo para solução do incidente, todavia, a jurisprudência se divide em relação ao tema, sempre lembrando, como não poderia deixar de ser, que o art.4º. do CPC impõe rápida solução ao litigia.
A constituição de provas deve ser feita através de antecipação, se assim desejar a parte.
No mesmo tom, a falta de interesse resulta do art.19, II do CPC, cabendo observar que o documento inquinado como falso, ID 15038110, Declaração de Recebimento de Pró-labore, faz menção aos valores estabelecidos na Assembleia Geral Ordinária realizada em 16/03/2022, momento em que, a princípio, o prolabore seria de dois salários mínimos, cabendo enfatizar que este documento não possui data de sua assinatura, o que elimina qualquer presunção a ser investigada nesta via estreita.
Como vimos de ver, não há qualquer sentido em procrastinar o feito, atendendo o juízo as diretrizes insertas na Lei processual.
E mais, a parte dispõe de outros meios para alcançar a sua busca, sem que isso inviabilize a prestação jurisdicional, até mesmo em relação a parte penal, aqui ponderando, por oportuno, a autonomia entre as raias.
Em relação a alegada omissão de que o Juízo não teria apreciado a ordem de pagar àscustas da reconvenção, contido no pedido da ré item 7 da contestação, tal alegação não procede já que o Juízo determinou que a reconvinte proceda ao recolhimento das custas devidas.
Por derradeiro, no que tange a alegação de que o patrono da ré, Dr.
Alexandre Campos de Faria, teria sido reintegrado como inspetor de polícia, com efeitos a partir do dia 19/02/2025, o que impediria o seu exercício da advocacia, com base no princípio da não surpresa, determino a manifestação do patrono da parte ré sobre tais fatos.
Por tais razões, rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:25
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0921559-43.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PAULO FERNANDO GOMES DE SA, LUCIANA IBANEZ FRAGA GOMES DE SÁ RÉU: HELOISA HELENA CABRAL DE MELLO DE FARIA Certifique o cartório quanto à regularidade da representação dos autores.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA ROMUALDO CORTEZ DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA ROMUALDO CORTEZ DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA IBANEZ FRAGA GOMES DE SÁ em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:28
Declarada incompetência
-
16/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828572-52.2024.8.19.0206
Claudia Regina Correa Vilela Carvalho
Banco Credicard S.A.
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 11:54
Processo nº 0807810-95.2022.8.19.0202
Antonio Ribeiro Cabral
Giro Investe Correspondentes I.f LTDA
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 15:02
Processo nº 0809568-59.2024.8.19.0002
Joao Pedro Dias Ferreira
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Isabela Barbosa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 18:52
Processo nº 0803366-76.2025.8.19.0052
Pedro Mario de Barros Pinto
Uniao Federal
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:26
Processo nº 0804047-76.2025.8.19.0042
Consorcio Nacional Volkswagen Administra...
Adriana de Araujo Faria
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 16:34