TJRJ - 0805668-80.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:28
Expedição de Informações.
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09/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/07/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805668-80.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/05/2025 22:57:09 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GUSTAVO CONSTANTINO FRANCA PRAZERES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0413271583), instalada à Rua Eliseu Alvarenga, nº 795, Edson Passos, Mesquita/RJ, CEP.:26587-780, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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