TJRJ - 0815454-58.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSE VANIA FRANCO GANDARD em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0815454-58.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS I Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA EXECUTADO: VALE DAS PALMEIRAS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBI, ROSE VANIA FRANCO GANDARD Ato Ordinatório Ao autor para recolher custas para expedição de mandado eletrônico: no valor de R$ 40,14 (OJA) na conta 1107-2 e R$ 32,64 na conta 2212-9 (diversos), além dos acréscimos legais devidos (CAARJ, FUNDPERJ e FUNPERJ).
MACAÉ, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSE VANIA FRANCO GANDARD em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS I em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0815454-58.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS I EXECUTADO: VALE DAS PALMEIRAS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBI D E C I S Ã O 1- Recebo o ID 176437392 como emenda substitutiva da inicial.Retifique-se o polo passivo da demanda, como requerido. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s), através de OFICIAL DE JUSTIÇA,ciente do disposto na Resolução n. 354 do CNJ, no Provimento CGJ n. 28/2022e no Aviso CGJ n.466/2023,para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) diasúteis, na forma do art. 829, caput, §1º e §2º do CPC.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica.Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3- Fixo os honorários de execução em 10% sobre o valor da dívida, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do CPC. 4- O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos(com renúnciaao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5- Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 6- Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 7- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como colacionar ao feito planilha atualizada do débito.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,24 de abril de 2025 -
24/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:26
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VALE DAS PALMEIRAS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBI em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VALE DAS PALMEIRAS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBI em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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