TJRJ - 0807670-32.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 21:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807670-32.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado pela Autora, Advogada em causa própria, objetivando a retirada do feito da pauta do dia 28.05.2025, devido à impossibilidade, pois a mesmapossui outra audiência em horário próximo, na qualidade de Advogada, nos autos do processo n. 0808532-83.2025.8.19.0054.
A faculdade de adiamento da audiência disciplinada no artigo 362 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada ao caso vertente, porque além de ter sido designada posteriormente a audiência no processo que tramita na Comarca de São João de Meriti, no processo supracitado tambémfoi outorgado poderes a outro Advogado(Dr.
Márcio da SIlva Costa).
O adiamento da audiência deve ser evitado em razão da extensa pauta, admitindo-se tal circunstância somente em hipóteses excepcionais, das quais não se possa suprir o embaraço por qualquer outra medida, porquanto se trata de processo regido pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, salientando que este Juizado realizada algumas centenas de audiências mensalmente e este tipo de demanda somente contribui para o atraso da prestação jurisdicional.
Com efeito, deve o Juízo assegurar a todas as partes a celeridade na tramitação do feito, de modo a garantir a razoável duração do processo, hoje, elevado a princípio constitucional.
Diante do exposto, indefiro a retirada do feito de pauta.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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16/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 22:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:55
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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