TJRJ - 0803967-87.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:17
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:15
Juntada de mandado
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15/08/2025 18:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:09
Outras Decisões
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05/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/06/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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16/06/2025 17:28
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/06/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803967-87.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FERREIRA RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:32
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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