TJRJ - 0802602-30.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802602-30.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ROSANE MARQUES DE SOUZA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em que pese o que constante dos comprovantes aduzidos os autos, faço observar que, a teor do art. 17, inc.
X, da Lei Estadual nº 3.350/99, a parte autora fará jus à gratuidade de justiça, desde que, contando com mais de 60 anos de idade, aufira proventos de aposentadoria inferiores a 10 salários mínimos mensais.
No caso em exame, tem-se que a Requerente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que possui renda bruta anual acima de R$120.000,00 (Cento e vinte e mil reais), não se adequando, portanto, ao conceito de hipossuficiente a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, até porque, descontos facultativos contraídos por vontade própria, não podem servir de justificativa para eximir a autora do pagamento das custas e despesas processuais.
Em que pese a autora não fazer jus à gratuidade de justiça, nada há a obstar, na hipótese, a concessão da isenção legal ao pagamento das custas processuais, uma vez que atendidos os requisitos objetivos do art.17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 (maior de 60 anos com rendimentos inferiores a 10 salários mínimos).
Deve-se ressaltar, entretanto, que a isenção das custas não afasta o dever do recorrente em arcar com o pagamento da taxa judiciária, bem como os honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
Assim, reconheço a isenção legal da parte autora quanto ao pagamento das custas, À EXCEÇÃO da taxa judiciária, que é efetivamente devida.
Intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma dos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC.
São Fidélis, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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