TJRJ - 0818187-51.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o AR negativo. -
26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818187-51.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS MARCIEL RÉU: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, FORTE MEDICAMENTOS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inicialmente proposta por GILBERTO DOS SANTOS MARCIEL, em face de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, FORTE MEDICAMENTOS LTDA.
Embora conste no art. 334, §4º, I, do CPC/15, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, considero que a melhor interpretação sobre o tema foi dada pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara, nos termos a seguir: "deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, §2º, da Lei nº 13.140/2015)." (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, gen/atlas.1ª edição, pág. 199).
Nesse diapasão, observo que a parte autora declarou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO DOS SANTOS MARCIEL - CPF: *21.***.*15-34 (AUTOR).
-
14/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 03:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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