TJRJ - 0001475-43.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:38
Juntada de petição
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21/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos de terceiro, distribuída por dependência em relação ao processo nº 0007848-71.2017.8.19.0023, proposta por CLÍNICA IMAGEM E DIAGNÓSTICO LTDA em face de ALINE ANTUNES RODRIGUES e REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. /r/r/n/nA parte embargante alega, em síntese, que é estranha ao processo principal nº 0007848-71.2017.8.19.0023, sendo pessoa jurídica diversa da parte ré naquele processo.
Afirma que a embargada ALINE, autora do processo principal, indicou, por erro, o CNPJ da embargante como sendo o CNPJ da embargada REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, parte ré no processo principal.
Afirma que não possui vínculo com a REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, tratando-se de pessoa diversa, que já operou com nome semelhante ao da embargante (CLINIMAGEM).
Em sede de urgência, requer a imediata liberação da quantia em favor da embargante.
No mérito, requer a confirmação da tutela a fim de desfazer o ato contritivo ilícito, além da retificação cadastral da REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA nos autos do processo principal./r/r/n/nJuntou documentos (fls. 10/43)./r/r/n/nÉ o breve relatório. /r/r/n/nNo presente caso, constato, mediante análise dos documentos juntados e da argumentação desenvolvida na inicial, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e que há risco ao resultado útil do processo caso não sejam suspensos os atos constritivos determinados no processo de execução (penhora de fls. 969). /r/r/n/nA parte embargante juntou aos autos o seu Contrato Social, constando o CNPJ 06.151410/0001-10 (fls. 12/18).
Por outro lado, verifica-se que o Contrato Social juntado pela própria REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA (naquele momento denominada SANTOS E SANTOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGENS LTDA), às fls. 111/117 do processo principal, indica CNPJ distinto (02.***.***/0001-91)./r/r/n/nApesar disso, a REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, durante todo o curso do processo, se identificou como CLINIMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e indicou o CNPJ errado, pertencente a ora embargante (06.151410/0001-10). É o que se verifica já na primeira manifestação da REDE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA nos autos, juntando inclusive procuração com nome e CNPJ distintos (fls. 110). /r/r/n/nInsta salientar que a própria parte autora se manifestou recentemente nos autos do processo principal, após a realização da penhora, concordando que o CNPJ indicado desde a petição inicial foi equivocado (fls. 962/964)./r/r/n/nComprovada, portanto, a probabilidade do direito da parte embargante./r/r/n/nO perigo na demora decorre do fato de que se trata de penhora no valor de R$ 26.036,55, podendo impactar gravemente a atividade empresarial desenvolvida pela parte embargante./r/r/n/nNo tocante ao deferimento da tutela de urgência, a posição do STJ, pelo menos na vigência do CPC/73, era no sentido de que a mera propositura dos embargos de terceiro ensejava a paralisação da continuidade dos atos processuais referentes à constrição combatida (ver, por exemplo, o RESP. 979.441/RJ).
A redação do atual CPC (art. 678) é praticamente a mesma do art. 1.051 do CPC/73, razão pela qual o entendimento deve ser mantido./r/r/n/nVejam-se, a respeito, decisões do STJ, na vigência do CPC/73, no sentido de que a suspensão era automática: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.1.
O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos.
Precedentes.2.
Agravo não provido.(AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC.1.
O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. .
Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Precedentes.3 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) /r/r/n/nEmbora seja essa a jurisprudência predominante, o presente caso excepciona-se no sentido de que a própria exequente, nos autos principais, já reconheceu o equívoco no CNPJ indicado, sendo cabível, portanto, a imediata restituição dos valores à parte embargante./r/r/n/nRessalto que não há irreversibilidade da tutela deferida, tendo em vista que eventual indeferimento dos embargos de terceiro permitiria a realização de nova penhora SISBAJUD nos autos da execução em apenso./r/r/n/nAssim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os atos executivos e DETERMINAR a imediata devolução dos valores penhorados à parte embargante. /r/r/n/nIntime-se (acerca da tutela provisória concedida) e citem-se as embargadas, na pessoa dos seus advogados constituídos nos autos principais, para que apresentem contestação, conforme autoriza o art. 677, §3º, do CPC e a jurisprudência do STJ: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.1.
A regra geral é no sentido de a citação realizar-se na pessoa do réu, porém o próprio art. 215 do CPC admite que essa comunicação se dê na pessoa do procurador legalmente autorizado .O art. 1.050, § 3º do CPC incluído pela lei nº 12.122/2009 dispõe: A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal .Considera-se válida a citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico.
Precedente.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1432121/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) /r/r/n/nA contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, conforme determina o art. 679 do CPC. /r/r/n/nApensem-se ao processo nº 0007848-71.2017.8.19.0023./r/r/n/nTraslade-se cópia desta decisão para o processo principal. -
06/05/2025 17:20
Apensamento
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30/04/2025 17:08
Conclusão
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30/04/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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