TJRJ - 0806957-17.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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25/09/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806957-17.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a apelação apresentada no index 213672064 é tempestiva e que fora recolhido o preparo corretamente.
Ao apelado.
MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806957-17.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Rejane Ferreira em face de Ampla Energia e Serviços S.A., sob o fundamento de que sofreu acidente de motocicleta em via pública em razão da queda de poste de energia elétrica em situação precária, de responsabilidade da ré.
Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer reparação pelos danos físicos, psicológicos, despesas médicas e perda de rendimentos.
A ré, em contestação, atribui o acidente a evento de força maior (chuvas e ventos) e nega falha no serviço e responsabilidade pelo ocorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço, dano e nexo causal; (iv) analisar a presença de eventual excludente de responsabilidade; (v) fixar os parâmetros para eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade da concessionária de serviço público, mesmo por conduta omissiva, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, desde que demonstrados defeito do serviço e nexo causal com o dano. 4.A autora, ainda que não tenha relação contratual direta, é considerada consumidora por equiparação (CDC, art. 17), atraindo o regime do microssistema consumerista. 5.A decisão de saneamento reconhece a verossimilhança das alegações autorais e determina a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. 6.A ré não comprova a existência de força maior, tampouco demonstra a regularidade da manutenção do poste, limitando-se a juntar matérias jornalísticas sem valor técnico. 7.A prova documental da autora, embora indiciária, é suficiente para evidenciar a ocorrência do acidente e o estado precário do poste, não contrariados pela ré, configurando conduta omissiva. 8.A ausência de documentos hábeis para comprovar os valores alegados inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 9.O sofrimento físico e psíquico da autora diante do acidente restou evidenciado pelas lesões e demais circunstâncias, ensejando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre terceiro prejudicado e concessionária de serviço público, nos termos do art. 17 do CDC. 2.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, inclusive em casos de omissão específica na manutenção de equipamentos. 3.A ausência de prova técnica da ré quanto à regularidade do serviço impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade por força maior. 4.A indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do dano. 5.Danos materiais e lucros cessantes exigem prova documental específica e não podem ser presumidos, mesmo com a inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 357 e 373, I.
RELATÓRIO REJANE FERREIRA propôs a presente ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, na forma de procedimento comum cível, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, em 06/09/2022, foi vítima de acidente causado pela queda de um poste de energia elétrica, de responsabilidade da concessionária ré, enquanto trafegava de motocicleta por via pública.
Sustenta que o poste já se encontrava em situação precária e apresentava risco iminente de queda, fato este de conhecimento da empresa, que, por negligência, deixou de realizar a manutenção ou substituição adequada.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aduzindo a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Assevera que o acidente lhe ocasionou diversas lesões físicas, conforme comprovado por laudos e fotografias, além de danos psicológicos, gastos médicos e perda de rendimentos por uma semana de afastamento de sua atividade profissional de cabeleireira.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de: R$ 48.480,00a título de danos morais; R$ 2.988,00por danos materiais; R$ 600,00por lucros cessantes; Inversão do ônus da prova com base no CDC; Concessão da justiça gratuita.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação, sustentando, em suma, a inexistência de responsabilidadepelos fatos narrados.
A ré argumenta que se trata de evento de força maior, atribuindo a queda do poste à ocorrência de fortes ventos e chuvas no município de Maricá na data dos fatos, conforme matérias jornalísticas anexadas.
Alegou, ainda, que as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e eventual falha na prestação do serviço, impugnando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sob o prisma jurídico, sustenta que a responsabilidade civil aplicável seria a subjetiva, por tratar-se de conduta omissiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo indispensável, portanto, a demonstração da culpa, o que, no entender da ré, não restou evidenciado.
Requereu, ao final, a improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidore da responsabilidade objetivada ré, especialmente por configurar-se a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Sustentou a negligência da concessionária quanto à omissão na manutenção do poste, reafirmando o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados.
No curso da instrução, foi proferida decisão de saneamento, constando expressamente que o processo estava saneado, nos termos dos artigos 357, I e II, do Código de Processo Civil.
A decisão delimitou as seguintes questões controvertidas: 1.A aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetivaao caso concreto; 2.A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14; 3.A existência de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal; 4.A eventual presença de excludente de responsabilidade; 5.A definição dos parâmetros para a eventual fixação de indenização por danos morais.
O juízo reconheceu a existência de relação de consumo, nos termos do art. 17 do CDC, e determinou a inversão do ônus da provaem favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da demandante.
No tocante à produção de provas, a autora manifestou interesse na juntada de documentos supervenientes.
Por sua vez, a ré, por meio de petição, informou não possuir outras provas a produzir, ratificando os argumentos de sua contestação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos circunscreve-se à apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. pelo acidente sofrido pela autora REJANE FERREIRA, supostamente decorrente da queda de um poste em via pública, que teria resultado em lesões físicas, prejuízos materiais e abalo psíquico.
Como bem delimitado na decisão de saneamento, os pontos controvertidos centrais são: (a) a natureza da responsabilidade aplicável à ré — objetiva ou subjetiva; (b) a incidência ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica posta; (c) a configuração ou não dos requisitos da responsabilidade civil, em especial a existência de conduta omissiva, dano e nexo causal; (d) eventual excludente de responsabilidade; (e) os parâmetros indenizatórios a serem fixados, caso se reconheça a procedência do pedido.
Do Enquadramento Jurídico da Relação de Consumo A primeira questão que se impõe é verificar se a relação entre as partes pode ser qualificada como de consumo, a fim de definir a aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme previsto no art. 2º do CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e, nos termos do art. 17 do mesmo diploma, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso (“fato do serviço”).
No presente caso, embora não se trate de relação contratual direta entre autora e ré, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação da figura do consumidor por equiparação a terceiros prejudicados por falha na prestação de serviço público.
Da Responsabilidade Civil da Concessionária Reconhecida a incidência do microssistema consumerista, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do CDC, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
A ré, em sua contestação, defende a tese de que, tratando-se de conduta omissiva (não manutenção do poste), incide a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa.
Todavia, essa tese não se sustenta diante da construção jurisprudencial do STJ, segundo a qual, mesmo em casos de omissão, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados pela má prestação do serviço — ou pela sua ausência — permanece objetiva, desde que demonstrada a falha do serviço e o nexo causal com o dano.
Sobre o ponto, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade objetiva do Estado e de seus concessionários se estabelece não apenas nos casos de ação comissiva, mas também nos casos de omissão específica, em que o ente público ou a concessionária tinha o dever jurídico de agir para evitar o dano.” (Curso de Direito Administrativo. 30. ed.
São Paulo: Da Configuração do Dano, da Conduta e do Nexo Causal Passo à análise da prova produzida.
A autora trouxe aos autos cópias de boletim de ocorrência, matéria jornalística local ("Lei Seca Maricá") e registros fotográficos que noticiam o acidente e indicam o estado precário do poste que veio a cair sobre a via pública.
Tais documentos, ainda que unilaterais, possuem valor indiciário, sendo corroborados por indícios de que o equipamento já se encontrava em risco iminente de queda, o que revela falha na manutenção por parte da concessionária.
Ademais, a decisão de saneamento já reconheceu a verossimilhança das alegações autoraise deferiu a inversão do ônus da prova, o que desloca à ré o encargo de demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
A ré, entretanto, limitou-se a alegar a existência de ventos e chuvas fortes no dia do acidente, sem apresentar qualquer prova concreta de que a queda do poste se deu exclusivamente por fenômeno natural extraordinário e imprevisível.
Não há nos autos laudo meteorológico, registros técnicos de manutenção do poste, tampouco prova de que o equipamento encontrava-se em conformidade com os padrões de segurança.
A mera alegação de força maior não se sustenta sem comprovação técnica e idônea.
Nesse aspecto, vale recordar que a excludente de responsabilidade por força maior exige a demonstração cabal de que o evento danoso decorreu exclusivamente de evento imprevisível e inevitável.
A ausência de prova da ré quanto à regularidade do serviço, aliada aos documentos acostados pela autora, conduz à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, configurando a conduta omissiva imputável à concessionária.
As lesões físicas, os gastos médicos e a impossibilidade de trabalhar por uma semana restaram suficientemente demonstrados por receitas, fotografias e relato médico.
Estão, assim, preenchidos os três elementos da responsabilidade civil: conduta (omissão), dano e nexo causal.
Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 2.988,00 a título de danos materiais, e R$ 600,00 a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que, em razão das lesões sofridas, permaneceu impossibilitada de trabalhar durante o período de uma semana, deixando de auferir seu rendimento habitual como cabeleireira, além de ter arcado com despesas médicas decorrentes do atendimento de emergência e medicações.
Quanto aos danos materiais, a parte autora colacionou aos autos cópia de receitas médicas e laudos de atendimento, os quais indicam prescrição de analgésicos e cremes tópicos.
Não obstante, não há notas fiscais ou comprovantes de pagamentoque demonstrem o valor efetivamente despendido com tais insumos.
Da mesma forma, não há nos autos orçamento, recibo ou nota fiscal da eventual reparação da motocicleta, tampouco laudo técnico que aponte danos no veículo.
Embora as fotografias e a narrativa da petição inicial sugiram a ocorrência do acidente, não se pode presumir o valor dos gastos materiais sem documentos comprobatórios robustos, em observância ao disposto no art. 373, I, do CPC, aplicável mesmo diante da inversão do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito.
Portanto, à míngua de comprovação idônea e suficiente, impossível acolher o pedido de indenização por danos materiaisno valor pleiteado.
Quanto aos lucros cessantes, embora a autora alegue ter ficado uma semana afastada de sua atividade laborativa, tampouco logrou comprovar, de forma cabal, sua renda habitual ou o impacto financeiro concreto do período de inatividade.
Ausentes extratos, comprovantes de agendamento, recibos de prestação de serviço ou outro meio hábil que evidencie o valor médio auferido como autônoma, impõe-se a rejeição também deste pleito, não sendo possível fixar tal verba com segurança jurídica, ainda que por estimativa.
Dos Danos Morais Diferente sorte, no entanto, merece o pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a indenizabilidade do sofrimento físico e emocional decorrente de acidentes provocados por falha na prestação de serviço essencial, especialmente quando envolvem risco à vida e integridade física.
A queda de um poste de energia elétrica sobre a via pública, vindo a atingir um transeunte, que se vê enredado em fios elétricos, lesionado, amedrontado e impossibilitado de exercer sua profissão, configura situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja reparação pelo abalo moral. É intuitivo o sofrimento advindo do episódio vivido pela autora.
As circunstâncias do acidente, conforme retratadas nas imagens e nas matérias jornalísticas juntadas, revelam a gravidade da situação enfrentada.
As lesões físicas, o atendimento médico de urgência, o risco de eletrocussão, o susto e o desespero experimentados naquele momento traumático são presumidamente aptos a causar dor psíquica e emocional digna de tutela reparatória.
A indenização por dano moral possui natureza compensatória e pedagógica, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a extensão do dano e, de outro, a capacidade econômica do ofensor e o grau de reprovabilidade de sua conduta.
No caso em apreço, entendo adequado e suficiente para os fins a que se propõe, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para casos similares envolvendo concessionárias de serviço público.
Conclusão Lógica Em síntese, verifica-se que: (a) a autora foi vítima de acidente envolvendo queda de poste da ré, conforme documentos indiciários e não infirmados por prova técnica da concessionária; (b) restou caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC; (c) os danos materiais e lucros cessantes não foram suficientemente comprovados; (d) o dano moral, todavia, está inequivocamente evidenciado, sendo devida compensação no valor de R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06/09/2022) e correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 9 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
10/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:39
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806957-17.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE ENVOLVENDO QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por Rejane Ferreira em face de Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 48.480,00), danos materiais (R$ 2.988,00) e lucros cessantes (R$ 600,00).
A autora alega que, em 06/09/2022, sofreu acidente ao ser atingida por fios elétricos de poste que caiu em via pública, em razão de negligência da concessionária, que teria deixado de realizar manutenção preventiva.
Sustenta que sofreu lesões físicas e prejuízo financeiro decorrente da paralisação de sua atividade como cabeleireira.
A ré contesta, sustentando ausência de culpa, nexo causal e prova dos danos, além da inaplicabilidade do CDC ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso de queda de poste, é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço e nexo de causalidade; (iv) distribuir adequadamente o ônus da prova, inclusive quanto à possibilidade de inversão com base no CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia dos autos orbita em torno de questões fáticas que demandam aprofundada dilação probatória, sendo necessário esclarecer com precisão a dinâmica do acidente ocorrido no dia 06/09/2022, especialmente quanto às condições do poste de energia elétrica que veio a cair e atingir a autora.
O ponto nodal da lide reside em determinar se o poste de energia já apresentava risco de queda previamente ao acidente e se a concessionária ré tinha conhecimento desta situação e deixou de tomar as providências necessárias para evitar o sinistro. 4.
A relação jurídica entre a autora e a ré configura relação de consumo por equiparação (CDC, art. 17), o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. 5.
Quanto às questões de direito relevantes para o mérito da causa, identifico como pontos controvertidos que demandam apreciação judicial: 1) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva no caso concreto, considerando tratar-se de alegada conduta omissiva de concessionária de serviço público; 2) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade pelo fato do serviço prevista no artigo 14; 3) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal); 4) a existência de eventual excludente de responsabilidade, conforme previsão do artigo 14, §3º, do CDC; 5) a fixação dos parâmetros para quantificação de eventual indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I e II, e 373; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 17.
BREVE RELATO Trata-se de ação indenizatória proposta por REJANE FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), danos materiais no montante de R$ 2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais) e lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Alega a parte autora que, no dia 06/09/2022, sofreu um grave acidente por culpa da empresa ré, em razão de sua negligência, que deixou um poste de energia elétrica em situação de risco, vindo este a cair com a rede elétrica sobre a autora quando passava pela rua.
Afirma que, na tentativa de evitar uma tragédia, acelerou sua motocicleta, mas acabou caindo e se lesionando nos fios de energia elétrica.
Sustenta que o poste já estava prestes a cair há algum tempo e a empresa ré não realizou a substituição ou manutenção necessária.
Relata que o acidente foi noticiado pelo jornal local "Lei Seca Maricá".
Aduz que, em decorrência do acidente, sofreu lesões nos braços, pernas e costas, ficando impossibilitada de exercer seu ofício de cabeleireira por uma semana, o que lhe causou um prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação, a parte ré alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, por se tratar de conduta omissiva, defendendo a aplicação da responsabilidade subjetiva e a ausência de comprovação da culpa da concessionária.
Argumenta que não há provas da dinâmica do acidente, afirmando que, na data do evento, havia previsão de chuvas e ventos fortes em Maricá, o que pode ter contribuído para a queda do poste.
Sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, bem como a falta de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes.
Impugna a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial e a aplicação do CDC ao caso, bem como a responsabilidade objetiva da ré como concessionária de serviço público.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental superveniente.
A parte ré informa expressamente que não possui mais provas a serem produzidas além das já constantes dos autos, que considera suficientes para comprovar todo o alegado. É o breve relatório.
Decido.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC).
A controvérsia dos autos orbita em torno de questões fáticas que demandam aprofundada dilação probatória, sendo necessário esclarecer com precisão a dinâmica do acidente ocorrido no dia 06/09/2022, especialmente quanto às condições do poste de energia elétrica que veio a cair e atingir a autora.
O ponto nodal da lide reside em determinar se o poste de energia já apresentava risco de queda previamente ao acidente e se a concessionária ré tinha conhecimento desta situação e deixou de tomar as providências necessárias para evitar o sinistro.
Merece também apuração a extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora, verificando-se a efetiva comprovação das avarias na motocicleta, dos gastos médicos decorrentes do acidente e do período em que a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional.
Torna-se imprescindível ainda dimensionar os danos morais eventualmente sofridos, mediante a análise da gravidade do acidente e suas repercussões na esfera psíquica da demandante.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório na presente demanda merece especial atenção, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e as peculiaridades do caso concreto.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, o caso em tela demanda a modificação desta regra geral.
A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, já que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, e a ré no de fornecedora, na qualidade de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
No que tange especificamente ao ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso concreto, verifico a presença de ambos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações da autora encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente o registro de ocorrência e a notícia publicada pelo jornal local "Lei Seca Maricá", que noticiam o acidente e fazem referência a relatos de moradores sobre o estado precário do poste antes do sinistro.
A hipossuficiência técnica da autora também é manifesta, uma vez que não dispõe dos meios técnicos necessários para comprovar o estado de conservação da rede elétrica e o poste que veio a cair, bem como as medidas de manutenção preventiva que deveriam ter sido adotadas pela concessionária ré.
Por outro lado, a empresa ré, por ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, possui pleno domínio técnico sobre suas instalações, bem como detém as informações acerca da manutenção preventiva e corretiva realizada em seus equipamentos, incluindo os postes de energia elétrica. É a ré quem possui os meios para comprovar que realizava a devida manutenção em seus equipamentos e que o poste em questão não apresentava risco previsível de queda.
Diante disso, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré a demonstração de que não agiu com negligência quanto à conservação e manutenção do poste de energia que causou o acidente, bem como a comprovação de que não havia defeito na prestação do serviço, ou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
Em consequência, incumbirá à ré a comprovação dos seguintes fatos: 1) a adequação e segurança da instalação do poste de energia elétrica que veio a cair; 2) a realização de manutenções preventivas e corretivas periódicas na rede elétrica da localidade, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; 3) a inexistência de reclamações anteriores ou de conhecimento prévio sobre o risco de queda do poste; 4) a ocorrência de eventos climáticos extraordinários que possam ter causado a queda do poste, sem qualquer relação com eventual falta de manutenção; 5) a eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiropara a ocorrência do acidente. À autora, por sua vez, caberá comprovar: 1) a existência e extensão dos danos materiais alegados, especialmente os orçamentos e comprovantes de despesas médicas; 2) o exercício da profissão de cabeleireira e os valores que habitualmente recebia, para fins de quantificação dos lucros cessantes; 3) a gravidade e extensão dos danos morais sofridos em decorrência do acidente.
A inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações do autor.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entenderem pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Quanto às questões de direito relevantes para o mérito da causa, identifico como pontos controvertidos que demandam apreciação judicial: 1) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva no caso concreto, considerando tratar-se de alegada conduta omissiva de concessionária de serviço público; 2) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade pelo fato do serviço prevista no artigo 14; 3) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal); 4) a existência de eventual excludente de responsabilidade, conforme previsão do artigo 14, §3º, do CDC; 5) a fixação dos parâmetros para quantificação de eventual indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A determinação da natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso concreto constitui questão jurídica fundamental para o deslinde da controvérsia.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina a aplicação de institutos jurídicos como a responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova e a vedação de práticas abusivas, o que impacta diretamente no resultado da demanda.
A eventual aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer atividade econômica assume os riscos dela decorrentes, também constitui questão de direito relevante no caso concreto.
DAS PROVAS Considerando as questões controvertidas a serem dirimidas nos autos, bem como a inversão do ônus da prova determinada, passo à análise dos pedidos de produção probatória formulados pelas partes.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental superveniente.
Defiro o pedido, podendo a parte autora trazer aos autos documentos supervenientes que comprovem suas alegações, especialmente quanto aos danos materiais e lucros cessantes alegados, observado o contraditório.
Considerando a inversão do ônus da prova determinada, incumbe à ré a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Ademais, é ônus da ré, como prestadora do serviço, possuir e apresentar documentos que comprovem a realização das manutenções preventivas e corretivas em sua rede elétrica, bem como laudos técnicos que atestem a segurança de suas instalações.
No caso em tela, com a inversão do ônus da prova determinada nesta decisão, incumbe à ré apresentar os elementos probatórios que demonstrem a inexistência de defeito no serviço.
Defiro, contudo, a produção de prova documental suplementar e superveniente pela ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, observado o contraditório.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entenderem pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, estase tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 14 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:57
Expedição de Informações.
-
21/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BRENDA PEIXOTO OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE FERREIRA - CPF: *51.***.*97-84 (AUTOR).
-
23/03/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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