TJRJ - 0804593-12.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DOMINIQUE CRISTIANE ALVES CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DOMINIQUE CRISTIANE ALVES CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/07/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo comparecido as partes para a ACIJ designada para esta data, Certifico que, por motivos particulares, a juíza leiga que estava designada para a realização da pauta de audiência nesta data, ficou impedida de comparecer, ficando REDESIGNADA a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025 Ás 11:30. -
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:34
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804593-12.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINIQUE CRISTIANE ALVES CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Narra a parte autora que alugou o imóvel situado na Rua Sargento Rego, 70 - Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 412964758, em 05/03/2025 (contrato de locação, index 186663264), e, como de costume, em 07/04/2025, dirigiu-se a uma agência de atendimento da empresa ré para solicitar a transferência de titularidade e restabelecimento do serviço de energia na unidade alugada (declaração de data de ligação, index 186663268).
Reclama que, desde então, permanece sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (anexa números de protocolos à inicial).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança na alegação de ocupação recente do imóvel, e do dano irreparável no tocante à demora no estabelecimento do serviço essencial.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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