TJRJ - 0852281-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 08:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 17:45
Juntada de carta
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05/08/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 12:57
Juntada de carta
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09/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:39
Juntada de carta
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852281-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
A.
N.
D.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO M.
A.
N.
D.
S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora EMELLY DE ALMEIDA NOGUEIRA, propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ser portadora de MITROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 1 - CID10:G12.0 (AME TIPO1), necessitando fazer uso do medicamento ZOLGENSMA 8,3 ml para tratamento da sua doença, conforme laudo médico apresentado no index 55549650 e 99709386.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os réus forneçam no prazo máximo de 48 horas, os medicamentos, utensílios, suplementos nutricionais e exames prescritos, na posologia e quantidade indicadas, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento da moléstia da autora (Enunciado nº 3 do AVISO TJ Nº 94/2010).
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada.
Despacho em index 55567030, determinando intimação do NATJUS para emissão de parecer técnico.
Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em index 58920803, sustentando que a presente ação deveria ser proposta em face da União, ao menos em litisconsórcio com o Estado e o Município, haja vista alegação da parte autora de que a política pública estabelecida pelo ente federal não a atende de forma adequada.
Aduz que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.
Alega que na remota possibilidade de entender o Juízo que o processo deve permanecer em andamento perante a Justiça Estadual, verifica-se ser inviável sua tramitação em sede de Juizados Especiais Fazendários.
Ressalta que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), cuja função é assessorar o Ministério da Saúde na elaboração de listas de medicamentos da rede pública, informa que o pagamento ao fabricante do remédio será feito de forma parcelada, atrelado à performance da terapia Inferindo-se, portanto, que existe a possibilidade concreta de não ser o fármaco ZOLGENSMA o mais adequado ao quadro clínico da parte autora.
Salienta o alto custo da medicação e alerta quanto ao risco que o Estado correria se, por força de um comando judicial, tivesse que atender ao interesse particular da parte autora, em detrimento do custeio de programas de caráter geral e abrangente, como os de combate às epidemias, de construção e manutenção de hospitais públicos, ambulatórios, postos de saúde, de fornecimento de uma gama imensa de medicamentos à população etc.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do Município do Rio de Janeiro em index 59634371.
Sustenta, preliminarmente, incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Salienta que a Magna Carta deixou assente que os direitos sociais são gradualmente implementados mediante escolhas realizadas pelos poderes democraticamente escolhidos pelo povo, consoante às necessidades vigentes, tendo em vista a realidade fática e política, bem como as limitações orçamentárias (princípio da reserva do possível).
Aduz que, no caso versado, ao restar evidenciado que o mencionado medicamento não consta de qualquer listagem elaborada pelo SUS, impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Ressalta que o medicamento ZOLGENSMA é de alto custo.
Considerando o seu preço mínimo no mercado (R$ 2 milhões) e o fornecimento das quantidades indicadas na exordial (5 frascos), tem-se o valor de R$ 10.000.000 (dez milhões) ao ano, fato que constitui impedimento à procedência do pedido, tendo em vista que as políticas públicas devem atender do modo mais igualitário e universal possível a todos os que se encontrem em situação similar.
Alega que não pode concordar com a pretensão da parte autora de obter um título executivo genérico, tendo em vista o pedido de condenação ao fornecimento de outros medicamentos e insumos que a requerente venha a necessitar para o tratamento da doença.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Parecer técnico do NATJUS em index 72598153.
Decisão em index 100163837 deferindo a tutela de urgência, bem como determinando que os réus forneçam à autora o medicamento pleiteado, ZOLGENSMA - 05 FRASCOS e o QUANTITATIVO DE 01(UM) FRASCO DE 5,5 ML E 04 (QUATRO) FRASCOS DE 8,3 ML, dosagem prescrita, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em bloqueio de verbas públicas.
Petição do réu, Estado do Rio de Janeiro, informando interposição de agravo de instrumento em face da decisão supracitada.
Ofício da Secretaria do Estado de Saúde em index 103220321, informando que o medicamento deferido ao autor encontra-se indisponível em seu estoque.
Petição da parte autora em index 104574567, requerendo o bloqueio de verbas públicas para compra do medicamento.
Manifestação do Ministério Público em index 107628139, pela parcial procedência do pleito autoral, para que os réus sejam condenados ao fornecimento periódico e continuado do medicamento indicado para o tratamento da enfermidade da requerente, mediante apresentação de receita médica e atestados médicos atualizados emanados de hospitais públicos, enquanto perdurar a necessidade de seu uso no tratamento médico da parte autora, facultando aos réus a realização de perícia administrativa para verificação da necessidade do medicamento.
Petitório do Município do Rio de Janeiro em index 109265016, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora.
Decisão em index 113849011, deferindo o pedido de penhora on lineno valor indicado pela autora para o custeio do tratamento trimestral.
Decisão em index 115864283, realizando a consulta ao resultado da penhora no SISBAJUD, em que a ordem foi parcialmente frutífera, em conta mantida pelo Município, no valor de R$ 2.814.607,23, bem como, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da representante da autora, autorizando-a ao levantamento do quantum para fazer frente as despesas com o medicamento que necessita, ciente de que deverá prestar contas da sua utilização no prazo de 30 dias.
Petitório da parte autora em index 115923137, indicando dados bancários de sua patrona para expedição de mandado de pagamento.
Decisão em index 117415775, indeferindo o pedido de home care, pois incabível a modificação do pleito após a contestação.
Suspendeu a expedição de mandado de pagamento da quantia bloqueada.
Da mesma forma indeferiu a aplicação do medicamento no Hospital de Curitiba, pois causaria mais despesas e impediria a fiscalização do ente público.
Decisão em index 135833864, declinando da competência do Juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Decisão do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital em index 139205691, determinando a devolução dos autos ao Juizado Especial Fazendário, por entender que o Tema 1.076 do STJ que fundamentou o declínio de competência não se aplica à hipótese dos autos.
Despacho do Juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capitalem index 143703023, determinando o retorno dos autos à 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Decisão do Juízo da 14ª Vara de Fazenda, em index 157657815, suscitando conflito negativo de competência.
Acórdão proferido em julgamento de conflito de competência em index 185697330, julgando improcedente o conflito e declarando a competência do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Parecer de mérito do Ministério Público em index 193101468, ressaltando que o parecer do NATJUS informa que o medicamento Zolgensma é indicado para crianças com menos de 2 anos, não se enquadrando mais no quadro da autora, tendo em vista que essa se encontra acima desta idade.
Salienta, ainda, que a própria requerente anexa no index 99709386 documento médico que evidencia que o medicamento teria que ser utilizado até que a mesma completasse dois anos de idade.
Por fim, opina pela extinção da ação sem julgamento do mérito, com fulcro artigo 485, inciso VI do CPC, uma vez que a medicação na atual fase não se mostra mais necessária.
Em index 193928330 a parte autora apresentou impugnação ao parecer de mérito do Parquet, alegando que o STF, em recente decisão, manteve a antecipação da tutela em ação em que se buscava o fornecimento do Zolgensma à criança portadora de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 2, maior de 2 anos de idade.
Aduzindo, ainda, que a idade da autora não pode ser obstáculo para que a mesma possa ter acesso ao medicamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por M.
A.
N.
D.
S., menor impúbere, representada por sua mãe, EMELLY DE ALMEIDA NOGUEIRA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A requerente alega serportadora de AMITROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 1 - CID10:G12.0 (AME TIPO1), necessitando, portanto, fazer uso do medicamento ZOLGENSMA - 5 frascos, sendo o quantitativo de 01 frasco de 5,5, ml e 4 frascos de 8,3ml para tratamento da sua doença, conforme laudo médico apresentado nos index 55549650 e 99709386.
Pleiteia, por fim, que os réus sejam condenados a fornecê-la o supracitado medicamento.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, consoante documentos acostados em index 55549650.
A assertiva de competência da União para fornecimento da medicação teria pertinência, quanto a sua análise, até o v. acórdão que decidiu o conflito de competência.
A partir do julgamento do conflito e a fixação da competência perante a 14ª Vara de Fazenda, a questão encontra-se preclusa.
Inicialmente, importa mencionar que o presente feito foi iniciado no âmbito do Juizado de Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que o primeiro declínio para este juízo foi realizado através da decisão de index 117415775, datada de 07/08/2024, momento em que faltava em torno de 1 mês para que a requerente completasse 2 anos de idade, tendo em vista que a mesma nasceu no dia 06/09/2022, conforme certidão de nascimento, anexada ao index 55549650.
Ademais, a verba parcialmente bloqueada continuou à disposição do Juizado Fazendário, o que impedia o Juízo da 14ª Vara de Fazenda de determinar a liberação de qualquer quantia para compra de medicamento e, também, a parte autora formulou pedidos no curso da lide diversos dos constantes da petição inicial, o que apesar da vedação processual civil (haja vista a contestação dos réus e a ausência de concordância dos mesmos) alterou o curso do processo.
Assim, impõe-se inicialmente, a limitação dos pedidos autorais àqueles constantes da petição inicial, qual seja: que os réus forneçam os medicamentos, utensílios, suplementos nutricionais e exames prescritos, na posologia e quantidade indicadas, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento da moléstia da autora.
Mister frisar que a presente demanda trata de medicamento de alto custo, que requer cuidado especial para o transporte e armazenamento, sendo, portanto, recomendado que sua aquisição e transporte sejam realizados com estrutura de segurança e manutenção adequados.
Frise-se, ainda, que sua aplicação só pode ser feita em ambiente hospitalar de Instituição certificada e com rigoroso acompanhamento de equipe médica especializada.
Relativamente ao pedido de aplicação do medicamento em um hospital em Curitiba, consoante petitório de index 104574567, não apresenta respaldo.
A ação está sendo proposta no estado do Rio de Janeiro e como réus entes federativos estadual e municipal.
Ademais, não se apresenta razoável que além do fornecimento de medicação de custo elevado, os entes arquem com as despesas de transporte para remoção da requerente que, em uma primeira análise, sequer teria condições de viajar, pois há petição nos autos com requerimento de home care(index 116579597).
Acrescente-se, contudo, que há na estrutura dos requeridos unidade hospitalar que atende a patologia objeto da lide.
Por outro lado, ao analisar o requerimento (index104574567), verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer fundamento para realização do tratamento medicamentoso em Curitiba, vejamos: "Porém, é importante ressaltar que exclusivamente para compras destinadas a ente público, obrigatoriamente é aplicado o CAP, tendo o preço PMVG como a referência.
Para o mercado privado, considerar o preço fábrica.
Deste modo, a Autora efetuou o orçamento para ministração da vacina no hospital de referência em Curitiba, conforme a baixo e orçamento anexo: Portanto, requer a juntada de orçamentos que totalizou a quantia de R$ 7.801.254,35 ( sete milhões oitocentos e um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme orçamentos anexos, para que possa ser efetuado bloqueio de verbas públicas, uma vez que mesmo os Réus devidamente citados quedaram se inerte, desde já reitera a máxima urgência na tramitação do feito para que possa a autora fazer uso da vacina" Cumpre frisar, ainda, que a parte autora reside na cidade do Rio de Janeiro, conforme comprovante de residência, anexado em index 55549650.
Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da medicação no hospital de Curitiba, indicado pela parte autora, uma vez que os réus desta ação são Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, o que afasta qualquer razoabilidade de eventual cumprimento da obrigação em hospital localizado em outro estado.
Relativamente ao pedido de fornecimento de medicamento, consta dos autos apenas o ZOLGENSMA – 5 FRASCOS QUANTITATIVO: 1 FRASCO DE 5,5ML E 4 FRASCOS DE 8,3 ML que, segundo o NATJUS (index 72598153) somente é aplicado à crianças até 2 anos de idade com atrofia muscular espinhal (AME). "O Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) é uma terapia gênica baseada em um vetor viral adeno-associado, indicada para o tratamento de pacientes pediátricos abaixo de 2 anos de idade com atrofia muscular espinhal (AME), com: mutações bialélicas no gene de sobrevivência do neurônio motor 1 (SMN1) e diagnóstico clínico de AME do tipo I, ou; mutações bialélicas no gene de sobrevivência do neurônio motor 1 (SMN1) e até 3 cópias do gene de sobrevivência do neurônio motor 2 (SMN2)." (Parecer NATJUS, index 72598153).
Assim, a medicação pleiteada somente possui eficácia para menores de 2 anos, idade que a autora já ultrapassou.
Desta forma, a prestação jurisdicional quanto a este medicamento não é mais útil e necessária para a requerente, sendo certo que, em index 55549650, o laudo neurológico indica somente esse medicamento como hábil ao tratamento da menor.
O pleito de fornecimento de utensílios, suplementos nutricionais e exames prescritos, na posologia e quantidade indicadas não tem como ser deferido, pois inexiste documento nos autos prescrevendo-os.
Seja na petição inicial, seja no curso da lide. inexistindo indicação clínica, não há viabilidade jurídica para deferimento.
Frise-se, que a relação de utensílios e consultas, constantes em index 104574587, não integra o pedido constante da petição inicial, mas sim, pedido de home care que deve ser objeto de ação própria se for o caso.
Inclusive, sequer consta assinatura médica e atestado narrando a necessidade clínica.
Importante destacar, ainda, que o parquet, em index 193101468, também enfatiza que a autora encontra-se com 2 anos e 9 meses, tendo em vista que nasceu no dia 06/09/2022, conforme certidão de nascimento, anexada ao index 55549650, sendo certo, portanto, que a referida menor já ultrapassou a idade limite para o tratamento medicamentoso que pleiteia nestes autos, vale a transcrição do referido parecer de mérito, vejamos: "Pela análise da documentação acostada conclui-se que a parte autora efetivamente, na época do início da ação, necessitava do procedimento e medicamento requerido.
Ocorre que, como já mencionado, o parecer do NATJUS informa que o medicamento Zolgensma, é indicado para crianças com menos de 2 anos, não se enquadrando mais no quadro da Autora, tendo em vista que essa se encontra acima desta idade" (Parecer do Ministério Público, index 193101468) Neste diapasão, é válido enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre o tema, posicionou-se a respeito da idade limite para aplicação da medicação pleiteada pela parte autora, concordando com o parecer da CONETEC acerca da eficácia da medicação apenas para crianças até 6 meses de idade e que tenham Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 1.
Na hipótese sob exame, a autora já possui mais de 2 anos e quando distribuiu a ação em 26/04/2023 a requerente já estava com 7 meses, ou seja, idade superior ao uso do medicamento pleiteado. "RECLAMAÇÃO 75.188 - MIN.
GILMAR MENDES - Como visto, a Conitec concluiu, em síntese, que, embora a proposta de incorporação e a bula recomendem o uso do Zolgensma para pacientes com até 2 anos de idade, as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, que não foram submetidas ao uso permanente de ventilação mecânica invasiva.
Inicialmente, ressalto que é necessário que se reconheça a singularidade das questões que envolvem o fornecimento de medicamentos destinados a doenças raras. 31/01/2025." Sendo assim, uma vez que a medicação na atual fase não se mostra mais eficaz, bem como inexistindo outros medicamentos para a patologia (haja vista manifestação médica acostada à petição inicial) e, sequer, utensílios, suplementos nutricionais e exames prescritos no curso da demanda, torna-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), haja vistaa perda do objeto, pois a prestação jurisdicional não é mais útil e necessária por ausência de eficácia.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC, e de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se por e-mail ao Juizado Fazendário, a fim de colocar a disposição deste Juízo a verba bloqueada.
Após, o trânsito em julgado, devolva-se à verba objeto de bloqueio pelo SISBAJUD para a conta do ente público Municipal.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852281-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M.
A.
N.
D.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por M.
A.
N.
D.
S., representada por sua mãe EMELLY DE ALMEIDA NOGUEIRA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pleiteia, em síntese, o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, uma vez que a autora foi diagnosticada com ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1.
O Acórdão de index 185697330 julgou improcedente o Conflito de Competência suscitado e fixou a competência do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Desta forma, intime-se o Ministério Público em parecer final.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
RIODE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:28
Juntada de petição
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16/04/2025 14:26
Juntada de petição
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:58
Juntada de acórdão
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17/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:47
Juntada de carta
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:39
Juntada de carta
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02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:35
Suscitado Conflito de Competência
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:23
Juntada de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:39
em cooperação judiciária
-
22/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:44
Juntada de carta
-
22/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:57
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:22
Declarada incompetência
-
07/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:39
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 02:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 02:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:52
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 15:14.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 09:01.
-
06/02/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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