TJRJ - 0804305-85.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:10
Não recebido o recurso de ALESSANDRA SOUSA CAMPOS - CPF: *73.***.*74-97 (AUTOR).
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16/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante dos documentos apresentados, INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
VENHAM as custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
INTIME-SE. -
01/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA SOUSA CAMPOS - CPF: *73.***.*74-97 (AUTOR).
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29/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, VENHAM aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada: a)ESCLAREÇA a parte recorrente que tipo de atividade remunerada exerce (CLT, estatutária, autônoma, militar, aposentada, pensionista, etc.) OU se não possui qualquer fonte de renda (do lar, desemprego, estudante, etc.); b)COMPROVE a parte recorrente o valor de sua renda ATUAL ou a ausência de renda, apresentando os seguintes documentos: - última declaração de imposto de renda - carteira de trabalho - últimos 3 contracheques - extrato consolidado dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 10 dias para juntada dos esclarecimentos e de TODOS os documentos acima listados, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
02/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 12:23
Processo Reativado
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21/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:23
Processo Desarquivado
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14/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:46
Baixa Definitiva
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14/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
07/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 06:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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26/03/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/03/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:33
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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